Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, de 19 de Junho de 2013

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 296/2013

Processo n. 354/13

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Presidente da República requereu, nos termos do n. 1 do artigo 278. da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP), do n. 1 do artigo 51. e n. 1 do artigo 57. da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organizaçáo, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciaçáo preventiva da constitucionalidade das seguintes normas referentes aos Decreto n. 132/XII e n. 136/XII:

  1. "a) Das normas previstas no n. 1 do artigo 2. e da alínea c) do n. 1 do artigo 3. do Decreto n. 136/XII, e as normas constantes do artigo 2., do artigo 3., dos n.s 1, 2 e 4 do artigo 63., dos n.s 1 a 3 do artigo 64., do artigo 65., dos artigos 89., 90., 91., 92. e 93. do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexáo material necessária, as disposiçóes normativas constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, e de cuja conjugaçáo normativa (...) resulte a interpretaçáo de que as mesmas comunidades constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificaçáo das autarquias locais, com fundamento na violaçáo:

    i) Do princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n. 1 do artigo 236. da CRP;

    ii) Do princípio de eleiçáo por sufrágio universal direto e secreto do órgáo deliberativo das autarquias locais contido no n. 2 do artigo 239. da CRP.

    b) Da norma resultante da conjugaçáo das disposiçóes normativas impugnadas na alínea precedente, na inter-pretaçáo alternativa que sustente que as comunidades intermunicipais constituiriam uma forma específica de organizaçáo territorial autárquica ou uma associaçáo de municípios, na medida em que essa soluçáo interpretativa violaria os requisitos constitutivos dessas entidades que constam, respetivamente, do n. 3 do artigo 236. e do artigo 253. da CRP."

    II) "

    1. A título principal, da norma da alínea k) do n. 1 do artigo 25., da norma do n. 1 e da primeira parte do n. 2 do artigo 100., conjugada com as normas do artigo 101., e do artigo 102. e, ainda as normas do n. 1 do artigo 103. e artigo 107. e a título consequencial, das normas dos

      3386 termunicipais está formulada de forma táo abrangente que náo exclui a possibilidade de delegaçáo de competências administrativas do Governo previstas na CRP, nomeadamente no artigo 199., ou diretamente conexas com estas.

      Ora, e ainda de acordo com o requerimento, decorre do artigo 111., n. 2, da CRP que uma tal delegaçáo por um

      órgáo de soberania de competências ou atribuiçóes constitucionalmente previstas dependeria de norma constitucional habilitante - que náo existe neste caso. Nestes termos, dever-se-ia concluir pela inconstitucionalidade do conjunto das normas em causa, a título principal e consequencial, por violaçáo do artigo 111., n. 2, da CRP.

      O Requerente admite, no entanto, que se possa fazer uma interpretaçáo conforme à Constituiçáo das normas em causa, excluindo do âmbito do poder de delegaçáo as matérias de competência administrativa do Governo decorrentes da Lei Fundamental. Neste caso, no entanto, o requerimento defende que as normas em causa continuariam a suscitar dúvidas de constitucionalidade. O argumento utilizado é o de que as normas em causa, que deveriam constituir a lei habilitante para a delegaçáo, náo cumprem essa funçáo, na medida em que sáo táo vagas e indeterminadas que náo definem as matérias que podem ser objeto de delegaçáo - constituindo verdadeiras habilitaçóes em branco. Assim, a lei habilitante por falta de densidade normativa, teria renunciado à sua funçáo - cabendo ao próprio ato de delegaçáo (o contrato interadministrativo) a identificaçáo primária dos poderes do delegante objeto de delegaçáo, sem habilitaçáo legal em concreto. Ora, esta falta de densidade normativa da lei habilitante redundaria na violaçáo do princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 3., n. 2, 112., n. 2, e 266., n. 2, da Constituiçáo da República Portuguesa.

      III) Finalmente, ainda de acordo com o requerimento, a inconstitucionalidade consequente das normas constantes do artigo 1. do Decreto n. 136/XII deriva do facto de este Decreto ter sido aprovado no pressuposto da entrada em vigor do Decreto n. 132/XII. Assim, pronunciandose o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade deste último Decreto, daí resultaria, por consideraçóes lógico-sistemáticas, a inconstitucionalidade do Decreto n. 136/XII.

      3. O requerimento deu entrada, neste Tribunal, no dia 3 de maio de 2013, tendo sido admitido, o pedido, na mesma data.

      4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58., n. 2 da LTC, cabe agora decidir de acordo com a orientaçáo que o Tribunal fixou.

      5. As normas objeto do pedido de apreciaçáo de conformidade com a Constituiçáo da República Portuguesa constam do Decreto n. 132/XII e do Decreto n. 136/XII.

      6. Sáo do seguinte teor as disposiçóes referentes ao Decreto n. 132/XII:

      Artigo 1. Objeto

      1 - A presente lei aprova:

    2. O regime jurídico das autarquias locais;

      b) O estatuto das entidades intermunicipais;

      c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegaçáo de competências

      do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

      d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

      2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior sáo aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

      Artigo 2. Sucessáo

      1 - As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n. 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n. 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual faz parte integrante.

      2 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptaçóes, e em tudo o que náo contrarie o disposto no estatuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organizaçáo e funcionamento dos serviços das áreas metropolitanas referidas na Lei n. 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n. 45/2008, de 27 de agosto.

      Artigo 3.

      Norma revogatória

      1 - Sáo revogados:

    3. O Decreto-Lei n. 78/84, de 8 de março;

      b) A Lei n. 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.s 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.s 107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

      c) A Lei n. 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

      d) A Lei n. 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

      2 - Os artigos 23. a 30. da Lei n. 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23. a 28. da Lei n. 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

      Artigo 4.

      Entrada em vigor

      Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realizaçáo das eleiçóes gerais para os órgáos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicaçáo."Adiante, em sede de fundamentaçáo e a propósito da apreciaçáo de cada pedido, reproduzir-se-áo os diversos preceitos que integram as normas a apreciar constantes do anexo I do Decreto n. 132/XII (que aprova, entre outros, o novo regime jurídico das autarquias locais, de ora em diante identificado como NRJAL. Devem ser entendidos por referência ao mesmo os artigos mencionados no texto que se segue, sem mençáo adicional).

      7. As disposiçóes referentes ao Decreto n. 136/XII têm a seguinte redaçáo:

      Artigo 1.

      Revogaçáo

      Sáo revogados:

    4. Os artigos 1. a 3., 10.-A, 13. a 16., as alíneas c) a o) e q) a s) do n. 1 e os n.s 2 a 6 do artigo 17., os artigos 18. a 20., o n. 1 do artigo 23., 30. a 41., 46.-A, 49. a 52.-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n. 1 e os n.s 2 a 8 do artigo 53., os artigos 54. e 55., 62. a 74., 81. a 95., e 98. e 99. da Lei n. 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n. 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n. 1/2011, de 30 de novembro;

      b) O n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.s 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1. do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposiçóes relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

      c) Os artigos 2. a 7., 10., 11., 13., 14., 44., 103., 105. e 177. a 187. do Código Administrativo.

      Artigo 2.

      Entrada em vigor

      A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realizaçáo das eleiçóes gerais para os órgáos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicaçáo.

      II - Fundamentaçáo

      8. As questóes de constitucionalidade colocadas incidem sobre os seguintes conteúdos dos diplomas em referência:

      1. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n. 132/XII;

      2. A delegaçáo de competências do Estado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT