Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013 O XIX Governo Constitucional tem vindo a imple- mentar um modelo energético baseado na racionalidade económica e na sustentabilidade, através, por um lado, da conjugação entre a adoção de medidas de eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis e, por outro, da redução dos sobre- custos que oneram os preços da energia.

No quadro das metas europeias «20–20–20», que vi- sam alcançar, em 2020, (i) 20% de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, (ii) 20% de quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto e (iii) 20% de redução do consumo de energia primária relativamente à projeção do consumo para 2020 (efetuada a partir do Baseline 2007 por aplicação do modelo PRIMES da Comissão Europeia), mediante um aumento da eficiên- cia energética, foi estabelecido para Portugal, para o horizonte de 2020, um objetivo geral de redução no consumo de energia primária de 25% e um objetivo específico para a Administração Pública de redução de 30%. No plano da utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, pretende -se que os objeti- vos definidos de, em 2020, 31% do consumo final bruto de energia e 10% da energia utilizada nos transportes provir de fontes renováveis, sejam cumpridos ao me- nor custo para a economia.

Em simultâneo, pretende -se reduzir a dependência energética do país e garantir a segurança de abastecimento, através da promoção de um mix energético equilibrado.

Neste sentido, e em concretização do Programa do Go- verno e das Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66 -A/2012, de 31 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O Desafio do Futuro - Medidas setoriais prioritárias», na parte respeitante ao “Mercado de energia e política energética”, o XIX Governo Constitucional pre- tende prosseguir, entre outros, os objetivos de (i) assegurar a continuidade das medidas para garantir o desenvolvi- mento de um modelo energético com racionalidade eco- nómica, que assegure custos de energia sustentáveis, que não comprometam a competitividade das empresas nem a qualidade de vida dos cidadãos; (ii) assegurar a melhoria substancial na eficiência energética do País, através da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), após a conclusão da respetiva revisão, do reforço da coordenação dos atuais programas de apoio à eficiência energética (Fundo de Efi- ciência Energética, Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Elétrica, Fundo de Apoio à Inovação, fundos do Quadro de Referência Estratégica Nacional), reforçando -se a sua dotação, e da conclusão da execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP; e (iii) manter o reforço da diversificação das fontes primárias de energia, sendo os investimentos em renováveis reavaliados e apresentado um novo modelo de remuneração para que as tecnologias mais eficientes mantenham um papel relevante.

Tais objetivos contribuem também para a prossecução da meta ambiental de limitar, até 2020, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não cobertos pelo Regime Europeu de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE), em 1%, face aos valores de 2005, no quadro de uma economia competitiva e de baixo carbono.

O PNAEE e o PNAER são instrumentos de planeamento energético que estabelecem o modo de alcançar as metas e os compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de eficiência energética e de utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Para além da densifi- cação das metas a atingir, os referidos Planos identificam ainda as barreiras existentes, bem como o potencial de melhoria em matéria de eficiência energética e de incor- poração de energia proveniente de fontes renováveis nos vários setores de atividade, com vista ao estabelecimento dos programas e medidas mais adequados à observância dos referidos compromissos, tendo em conta a realidade nacional.

A Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéti- cos e que revoga a Diretiva n.º 93/76/CEE, do Conse- lho, transposta pelo Decreto -Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, estabeleceu como objetivo geral indicativo a obtenção de economias de energia de 9% no nono ano de aplicação da Diretiva (2016), por comparação com o período 2001 -2005, tendo também fixado, no n.º 2 do artigo 14.º, a obrigação de os Estados -Membros apre- sentarem à Comissão, periodicamente, planos de ação de eficiência energética.

Neste contexto, foi aprovado pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, que ora se revoga, o primeiro PNAEE para o período de 2008 -2015, contemplando quatro áreas específicas de atuação - Trans- portes, Residencial e Serviços, Indústria e Estado - e três áreas transversais - Comportamentos, Fiscalidade e Incentivos e Financiamentos.

Com o objetivo de finan- ciar os programas e as medidas previstos no PNAEE, foi criado, pelo Decreto -Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, o Fundo de Eficiência Energética, cuja gestão foi atribuída, na vertente técnica, à comissão executiva do PNAEE e, na vertente financeira, à Direção -Geral do Tesouro e Finanças.

Por outro lado, a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas n.ºs 2001/77/CE e 2003/30/CE, estabeleceu, no seu artigo 4.º, a obrigação de cada Estado -Membro aprovar e notificar à Comissão um plano nacional de ação para as energias renováveis, fixando os objetivos nacionais para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos se- tores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes no horizonte de 2020. Neste âmbito, foi aprovado, em 30 de julho de 2010, o PNAER de 2010, que foi objeto de comunicação à Comissão Europeia em 10 de agosto de 2010. O Decreto -Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que transpôs parcialmente a referida Diretiva n.º 2009/28/CE, estabeleceu, no artigo 2.º, as metas nacionais para a uti- lização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e no consumo energético nos transportes em 2020, correspondentes a 31% e a 10%, respetivamente.

Por seu turno, o Decreto -Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de outubro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completou a transpo- sição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade, veio consolidar o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade através de fontes de energia renováveis, anteriormente disperso por vários diplomas, completando ainda a transposição da referida Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e alterando os conceitos de produção em regime ordinário e de produção em regime especial, deixando esta última de se distinguir da primeira apenas pela sujeição a regimes especiais no âmbito de políticas de incentivo, passando também a integrar a produção de eletricidade através de recursos endógenos em regime remuneratório de mercado.

O diagnóstico da execução do PNAEE 2008 -2015 e do PNAER 2010 permitiu concluir que, relativamente ao indicador por excelência da eficiência energética da economia, Portugal apresenta hoje uma intensidade energética da energia primária em linha com a União Europeia (UE), mas que este valor oculta um resultado menos positivo quando medida a intensidade energética da energia final.

Na realidade, o elevado investimento feito por Portugal em energias renováveis e o reduzido consumo energético no setor residencial, comparativa- mente com o resto da Europa, encobrem uma intensi- dade energética da economia produtiva 27% superior à média da União Europeia.

Este resultado vem reforçar a necessidade de intensificar os esforços na atuação direta sobre a energia final, no âmbito do PNAEE, em particular da economia produtiva, por oposição a um maior nível de investimento na oferta de energia, sem pôr em causa o necessário cumprimento das me- tas de incorporação de energias renováveis no âmbito do PNAER. Embora ambos os Planos visem o cumprimento das metas europeias «20–20–20», o PNAEE 2008 -2015 e o PNAER 2010 foram aprovados em contextos político- -económicos diferentes do atual e com lógicas de pla- neamento distintas entre si, pelo que importa agora revê -los de forma integrada, com vista a potenciar si- nergias que permitam maximizar a eficácia e eficiência no aproveitamento de recursos humanos e financeiros escassos, num contexto macroeconómico mais exigente e de redução do consumo de energia.

Por outro lado, importa incluir nesta revisão uma avaliação estrutu- rada dos impactos das medidas preconizadas por cada Plano.

Acresce que se entende que uma abordagem conjunta à revisão dos dois planos - PNAEE e PNAER - que te- nha por base o alinhamento dos respetivos objetivos em função do consumo de energia primária e da necessária contribuição do setor energético para a redução de emis- sões de gases com efeito de estufa, facilitará os proces- sos de decisão, nomeadamente os que envolvam opções entre investir na eficiência energética ou na promoção do uso de energias renováveis, tornando -os mais claros e racionais.

As principais linhas comuns à revisão do PNAEE e PNAER são, pois, as seguintes: (i) alinhamento dos ob- jetivos dos Planos em função do consumo de energia pri- mária; (ii) eliminação de...

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