Acórdão n.º 457/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Resumo


Não conhece do recurso por ter sido interposto de uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar e destinar-se à apreciação da constitucionalidade de normas em que, simultaneamente, se fundam a providência requerida e a acção correspondente

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Fragmento


Acórdão n.º 457/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Acórdáo n. 457/2007

Processo n. 121/07

Acordam, na 3ª Secçáo, do Tribunal Constitucional

I - Relatório - 1 - Os presentes autos vêm do Tribunal Central Administrativo Sul e neles é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Évora e recorrido José António do Patrocínio Barradas.

Nos autos de procedimento cautelar, identificados pelo Processo n. 250/06.6BEBJA, o ora recorrido veio requerer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que decretasse (cf. fls. 5 a 20):

"a) A suspensáo da eficácia do acto do Presidente da Câmara Municipal de Évora que se auto designou representante da Câmara Municipal de Évora na Comissáo Regional da Regiáo de Turismo de Évora, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 68 da LAL, nos termos do artigo 112/2 a) CPTA;

b) A intimaçáo do Requerido para se abster de participar na Comissáo Regional de Turismo de Évora ou de praticar qualquer acto no procedimento eleitoral da Regiáo de Turismo como representante da Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 112/2 f) CPTA;

c) A intimaçáo do Requerido para convocar reuniáo extraordinária da Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 112/2 f) CPTA."

2 - Porque o Tribunal Administrativo de Beja decidiu decretar todas as providências cautelares requeridas (fls. 287 a 312) - com excepçáo da 2ª parte da alínea b) do pedido, pel...

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