Acórdão n.º 539/2007, de 18 de Dezembro de 2007

Resumo


Não julga inconstitucional a norma do artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão n.º 539/2007, de 18 de Dezembro de 2007

Acórdáo n. 539/2007

Processo n. 445/07

Acordam na 2ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente Manuel Dias Mártires Pêgo e recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Olháo, C. R. L., foi interposto recurso de fiscalizaçáo concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70. da lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdáo daquele Tribunal de 07.03.2007, visando a apreciaçáo da constitucionalidade da norma contida no n. 1 do artigo 398. do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

2 - A decisáo recorrida surge na sequência de acçáo declarativa emergente de contrato de trabalho que Manuel Dias Mártires Pêgo intentou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Olháo, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a reintegrá -lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar -lhe as retribuiçóes que deixou de auferir e uma indemnizaçáo por danos náo patrimoniais.

Para fundamentar a acçáo, alegou que, tendo sido eleito para a Direcçáo da ré em 23.03.1989 e celebrado com esta, no dia 1 de Abril seguinte, um contrato de trabalho para o exercício do cargo de Director Executivo, veio a pedir, em 07.03.1996, demissáo do cargo electivo e a passagem à situaçáo de reforma por invalidez relativamente ao vínculo laboral. E depois de tal proposta ter sido aceite e o autor ter entrado em situaçáo de baixa por doença, a ré, na sequência de uma intervençáo do Conselho de administraçáo da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, veio a declarar a nulidade do contrato de trabalho, com fundamento no disposto no artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais, o que corresponderia a um despedimento ilícito por este preceito náo ser aplicável ao caso. Subsidiariamente, alegou a inconstitucionalidade, orgânica e formal, do citado artigo 398. do CSC.

A acçáo foi julgada improcedente em primeira instância, também quanto à questáo da inconstitucionalidade e, em consequência, absolvida a ré dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relaçáo de Évora, renovando a questáo da constitucionalidade, tendo este tribunal, após uma sucessáo de vicissitudes processuais, confirmado o decidido em primeira instância através de acórdáo de 04.07.2006.

Novamente inconformado e reafirmando a ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa