Resolução n.º 171-A/2000, de 19 de Dezembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000 O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Interior Norte, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da Concessão do Interior Norte e mandatou os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a NORSCUT Concessionária de Auto-Estradas, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Interior Norte, designada por concessão SCUT do Interior Norte.

Entre: Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo ..., Senhor ..., e pelo ..., Senhor ..., doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: ..., com sede na ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com o capital social de ... de escudos, com o número provisório de pessoa colectiva n.º ..., neste acto representada pelo Senhor ... e pelo ..., na qualidade de administradores, doravante designada por Concessionária; e considerando que: A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Interior Norte, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos, aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social n.º 166-A/98, de 9 de Março; B) A Concessionária e a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor deste concurso, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 17 de Julho de 2000; C) A Concessionária foi assim designada como a entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social de ...; D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ...; E) Através do Decreto-Lei n.º ..., de ..., foram aprovadas as Bases da Concessão; F) O(s) Senhor(es) [nome e cargo] foram designados representantes do Concedente nos termos de [indicar documentação que os designa como tal] e o(s) Senhor(es) [nome(s) e qualidade(s)] foram designados representantes da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de [indicar actos de nomeação dos outorgantes do contrato], respectivamente.

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão de obra pública que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos em 5.1.; b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas em ..., relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, e que constitui o anexo n.º 13; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão; e) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan and Letter of Credit Facilities, é conferido à expressão Facility Agent; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público referido no considerando A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no anexo n.º 4; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos do artigo 5 e do n.º 8.3; i) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no anexo n.º 17; j) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ...; k) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 10, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; m) Concessão - a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ..., e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão; q) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3; s) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados nos n.os 34.9 e 87.4 do Contrato de Concessão; t) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; u) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; v) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão; w) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; x) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; y) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; z) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; aa) IVA - imposto sobre o valor acrescentado; bb) Lanço - as secções em que se divide a auto-estrada; cc) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 53.1, 53.2 e 53.3; dd) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão; ee) MES - o Ministro do Equipamento Social ou o ministro competente com a tutelarespectiva; ff) MF - o Ministro das Finanças ou o ministro competente com a tutela respectiva; gg) Partes - o Concedente e a Concessionária; hh) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do 1.º dia do mês em que se celebra o 6.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 50.8, consoante a que ocorra mais tarde; ii) Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato deConcessão; jj) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e...

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