Resolução n.º 86/2000, de 15 de Dezembro de 2000
Diário da República núm. 288, 15 de Dezembro de 2000 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 288, 15 de Dezembro de 2000 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeia.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 86/2000, de 15 de Dezembro de 2000
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.Artigo 2.º 1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido na alínea anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º doProtocolo.Artigo 3.º 1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, cuja cópia autêntica em língua portuguesa segue em anexo.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido na alínea anterior, Portugal declara que: a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se: O autor do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitiv...Resumo do conteúdo do documento.
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