Resolução n.º 144/98, de 16 de Dezembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98 Com a alteração, pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, de alguns normativos do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, torna-se necessário conformar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, tendo em conta as inovações introduzidas.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho: 1 - Revogar o n.º 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto.

2 - Alterar os n.os 3.º, 4.º, 6.º e 8.º do anexo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: '3.º Montante do incentivo 1 - O montante do prémio a atribuir por cada veículo a abater será calculado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, através da aplicação da seguinte fórmula: PR = PB x (100 - 2 x ID) emque: PR = prémio a atribuir em contos; PB = peso bruto do veículo em toneladas; ID = idade do veículo, em anos, contada desde o ano de matrícula até ao ano dacandidatura.

2 Para efeitos do número anterior, não são considerados os abates: a) De veículos com idade inferior a seis anos; b) De veículos licenciados há menos de três anos na actividade de transporte público rodoviário de mercadorias.

3 O prémio concedido pelo abate no âmbito de um contrato de transferência de serviços será repartido na proporção de dois terços para a empresa do outro sector de actividade e de um terço para a empresa transportadora, devendo esse contrato ter a duração mínima de um ano.

4 - O montante do incentivo a conceder ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, é fixado em 1200 contos para cada veículo até 19 t de peso bruto e em 2000 contos para veículos de peso brutosuperior.

5 - O valor máximo de incentivos a atribuir anualmente, por empresa, não pode ser superior a 25000 contos.

  1. Características técnicas de veículos Os veículos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, devem reunir as condições exigidas na Directiva n.º 92/97/CEE, de 10 de Novembro de 1992, e observar os valores limite...

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