Resolução n.º 43-F/91, de 14 de Dezembro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-F/91 A LAPROVAR - Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., empresa com sede na Rua de Braamcamp, 9, 2.º, em Lisboa, pretende criar uma unidade fabril destinada à produção de aperitivos alimentares, bem como uma rede de distribuição nacional, visando a comercialização desses produtos.

O investimento que irá ser realizado pela Sociedade ascenderá a 13,4 milhões de contos, envolvendo a criação de 1113 novos postos de trabalho e a geração de saldos cambiais líquidos positivos da ordem dos 150,6 milhões de contos durante um período de 12 anos.

Simultaneamente, os efeitos induzidos a montante, com a incorporação no produto final de um valor acrescentado nacional (matéria-prima e subsidiárias de origem portuguesa) acima de 70%, a partir de 1996 (ano cruzeiro), permitem considerar que o presente investimento assume especial interesse para a economia nacional e possui importância relevante para a indústria agro-alimentar.

A implementação deste projecto contribuirá ainda para a introdução de tecnologia de ponta, a par de uma estrutura organizativa que se pode considerar modelar a nível da produção de matéria-prima (batata e milho) no mercadonacional.

Com os benefícios fiscais agora concedidos, calculados de acordo com uma percentagem sobre o investimento produtivo, pretende-se incentivar a actividade industrial, predominantemente orientada para exportação (74% das vendas totais) e com um impacte positivo na balança de pagamentos.

Encontram-se assim amplamente reunidos os requisitos de que o Estatuto dos Benefícios Fiscais faz depender a concessão de determinados incentivos tributários ali previstos, os quais se justificam ainda pela vantagem que manifestamente resulta para o País de o investimento se localizar em Portugal.

Tratando-se de um grande projecto de investimento, a concessão de incentivos fiscais implica, nos termos da lei, a celebração de um contrato entre o Estado e o promotor, no qual sejam expressamente consagradas as finalidades e os objectivos do investimento, bem como os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP, e a Pepsico Inc., a Productos Pepsico, S. A., a Pepsicola de España, S. A., e a LAPROVAR Sociedade de Produtos...

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