Acórdão n.º 303/90, de 26 de Dezembro de 1990

Diário da República núm. 296, 26 de Dezembro de 1990Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 11 DO ARTIGO 14 DA LEI NUMERO 114/88, DE 30 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANCA INERENTE AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO NUMERO 129/89 - 21 DE NOVEMBRO DE 1990).

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Fragmento


Acórdão n.º 303/90, de 26 de Dezembro de 1990

Acórdão n.º 303/90 Processo n.º 129/89 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - 1 - Um grupo de 27 deputados à Assembleia da República, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, veio requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, esta com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 1989), e segundo o qual se determinou a suspensão da vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto.

2 - Segundo os requerentes, o preceito em causa ofende a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, pois que, ao suspender a vigência da referida Lei n.º 103/88, deixou subsistir uma discriminação ilegítima no tocante a vencimentos dos professores portadores do curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e dos ex-regentes escolares, que detinham os mesmos direitos e deveres de qualquer docente diplomado, discriminação essa que visou ser abolida pela dita lei, que, com tal finalidade, foiaprovada.

3 - Igualmente os requerentes invocaram que o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88 teve um efeito retroactivo, assim violando os artigos 17.º, 18.º, n.º 3, e 277.º da lei fundamental, uma vez que, constando a sua publicação do Diário da República, cuja distribuição ao público só ocorreu em finais de Janeiro, consequentemente, só na data dessa distribuição, acrescida da respectiva vacatio, entrando em vigor, isso implicou uma ilegal destruição dos efeitos que seriam produzidos pela mencionada Lei n.º 103/88, cujo artigo 3.º determinou que a respectiva vigência tivesse lugar em 1 de Janeiro de 1989.

II - Cumprido o artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, limitou-se o Presidente da Assembleia da República a oferecer o merecimento dos autos.

III - 1 - É do seguinte teor o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, artigo esse precisamente subordinado à epígrafe 'Gestão de recursos humanos': .........................................................................................................................

11 - É suspensa a vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto.

.........................................................................................................................

2 - Por outra banda, dispôs-se na Lei n.º 103/88: Artigo 1.º Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tinham direito.

Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

Art. 3.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

3 - Conforme se extrai do Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.º 118, de 20 de Julho de 1988, aquando da votação (e subsequente aprovação por unanimidade) do texto alternativo da Comissão de Educação, Ciência e Cultura à proposta de Lei n.º 27/V e ao projecto de Lei n.º 176/V, os deputados António Braga (PS), Carlos Lélis (PSD), Lourdes Hespanhol (PCP), Barbosa da Costa (PRD), Narana Coissoró (CDS), Herculano Pombo (Os Verdes) e João Corregedor da Fonseca (ID) efectuaram a seguinte declaração de voto: Votámos favoravelmente o texto acima referido, tendo em consideração o que a seguir se refere.

O Decreto-Lei n.º 204/81, de 10 de Julho, corrigiu, na época, o diferencial entre a remuneração dos professores habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e d...

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