Acórdão n.º 10/2005, de 07 de Dezembro de 2005

Diário da República núm. 234, 07 de Dezembro de 2005Serie I › Supremo Tribunal de Justiça

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Resumo


Fixa jurisprudência no seguinte sentido: após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribumal colectivo.

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Fragmento


Acórdão n.º 10/2005, de 07 de Dezembro de 2005

Acórdão n.º 10/2005 Processo n.º 2355/04 - 3.' Secção. - Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): I - SME - Serviços de Manutenção de Engenharia, Lda., com sede em Matosinhos, Paulo Gabriel Salgado Diogo Machado, Albano Pedro Bragança de Sousa Guize Pinheiro e Maria do Rosário Cortez Salgado Conti, arguidos no processo n.º 2007/99.7, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, onde foram condenados como autores de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, em forma continuada, previsto e punível pelo artigo 27.º-B do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, a primeira na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10000$00 e os restantes, cada um, na pena de 4 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 5000$00 e, todos, solidariamente, ao pagamento ao Centro Regional de Segurança Social do Norte de uma indemnização de 29749500$00, acrescida de encargos legais até ao trânsito da decisão, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1241/01-4.' Secção, em 6 de Março de 2002, que confirmou a decisão de 1.' instância, por neste se haver sentenciado não haver lugar a recurso da matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, em contrário do que este STJ, no seu Acórdão de 30 de Maio de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, t. II, a pp. 213-215, decidiu no sentido de que pretendendo-se impugnar a decisão da matéria de facto fixada pelo colectivo pode dela recorrer-se para o Tribunal da Relação.

II - Nas suas conclusões de recurso, enunciam os recorrentes os respectivos fundamentos pela seguinte forma: De acordo com o acórdão (recorrido) proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 6 de Março de 2002, das decisões dos tribunais colectivos não há recurso da matéria de facto, pelo que, nessa parte, se entendeu não dever aquele Tribunal pronunciar-se.

Essa decisão encontra-se em manifesta oposição com o Acórdão (fundamento) deste STJ de 30 de Maio de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, t. II, a pp. 213-215.

Aqui se sintetizou, no seu sumário, que: '1 - Com a nova regulamentação dos recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo possibilita-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo, então, haver duplo grau de jurisdição em matéria de facto e duplo grau de recurso.

2 - Daí que, se o recorrente pretender impugnar a decisão de facto fixada pelo tribunal colectivo, pode recorrer para o Tribunal da Relação.' Tal...

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