Despacho n.º 18891/2006, de 18 de Setembro de 2006

Despacho n.o 18 891/2006

Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência

O despacho conjunto n.o 288/2006, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no 2.a série, n.o 60, de 24 de Março de 2006, determina que compete à secretária nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência definir as normas reguladoras de execuçáo do referido despacho conjunto, nomeadamente a definiçáo de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audiçáo prévia da Direcçáo-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

Para facilitar a prossecuçáo desse objectivo, considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas/tecnologias de apoio que será abrangido pelo montante global disponibilizado de E 11 736 441, repartido pelos Ministérios da Saúde (E 6 000 000) e do Trabalho e da Solidariedade Social (E 5 736 441), proveniente do orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P. (E 3 736 441), e proveniente do orçamento do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P. (E 2 000 000).

Assim, determina-se:

1 - Nos termos do artigo 2.o da Lei n.o 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funçóes ou de estruturas do corpo, incluindo as funçóes psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugaçáo com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participaçáo em condiçóes de igualdade com as demais pessoas.

2 - As ajudas técnicas/tecnologias de apoio abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo despacho conjunto n.o 288/2006, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no de 2006, sáo prescritas por acto médico, em consulta externa, para serem utilizadas fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo secretário nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência, publicada no n.o 19 210/2001) (anexo IX). 3 - Náo sáo abrangidas pelo financiamento referido no número anterior as ajudas técnicas/tecnologias de apoio cuja colocaçáo no doente obrigue a intervençáo cirúrgica.

4 - O financiamento é de 100 % quando a ajuda técnica/tecnologia de apoio náo consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadáo é beneficiário ou quando náo é comparticipada por companhia seguradora. Quando a ajuda técnica/tecnologia de apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde ou ainda quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipaçáo.

5 - Para efeitos de aplicaçáo deste despacho, os níveis de prescriçáo de ajudas técnicas e respectivas entidades prescritoras sáo os seguintes:

Nível 1 - centros de saúde e hospitais do nível 1;

Nível 2 - hospitais distritais;

Nível 3 - hospitais centrais e centros especializados com equipa de reabilitaçáo constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e centros de emprego do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., com serviços de medicina do trabalho.

6 - Para a identificaçáo da hierarquia dos níveis de prescriçáo das instituiçóes hospitalares dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciaçáo Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitaçáo, aprovada por despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde em 26 de Março de 2002.

7 - Os centros especializados, para efeito de aplicaçáo deste despacho, sáo as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas por despacho do secretário nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência constantes do anexo I.

8 - Em qualquer dos níveis, o médico que efectuar a prescriçáo poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituiçáo de reabilitaçáo ou outro que identifique a ajuda técnica/tecnologia de apoio mais adequada.

9 - A divulgaçáo das ajudas técnicas/tecnologias de apoio susceptíveis de serem atribuídas por cada nível é feita através da lista referida no n.o 2.

10 - Sáo financiados os custos com a adaptaçáo e reparaçáo das ajudas técnicas prescritas por acto médico, reportando-se aos respectivos códigos ISO da lista referida no n.o 2.

11 - Para efeito de aplicaçáo do presente despacho, as entidades e os montantes que constam dos anexos II, III e IV sáo disponibilizados, respectivamente, pela Direcçáo-Geral da Saúde, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

12 - O financiamento das ajudas técnicas prescritas pelos centros de saúde e pelos centros especializados constantes do anexo I efectua-se pelos centros distritais de segurança social da área de residência das pessoas a quem se destinam.

13 - A orientaçáo definida no n.o 12 náo se aplica aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, pois a instruçáo dos processos individuais para o financiamento de ajudas técnicas/tecnologias de apoio é efectuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área das ajudas técnicas com o Instituto da Segurança Social, I. P.

14 - As instituiçóes hospitalares constantes do anexo II financiam as ajudas técnicas que prescrevem.

15 - O financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formaçáo profissional e ou para o acesso, manutençáo ou progressáo no emprego efectua-se através dos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., do Centro de Reabilitaçáo Profissional de Alcoitáo e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitaçáo profissional credenciados para o efeito pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e constantes do anexo IV.

16 - A definiçáo das condiçóes de atribuiçáo de ajudas técnicas do âmbito da reabilitaçáo profissional é efectuada pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

17 - As verbas destinadas ao financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio abrangidas pelo presente despacho sáo atribuídas às entidades hospitalares através do Instituto de Gestáo Informática e Financeira do Ministério da Saúde, aos centros distritais de segu-rança social através do Instituto da Segurança Social, I. P., e aos serviços financiadores de ajudas técnicas para a formaçáo profissional ou emprego através do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

18 - As fichas de prescriçáo de ajudas técnicas (anexos V e VI) sáo de carácter obrigatório e seráo distribuídas às entidades inter-venientes no sistema, após prévia solicitaçáo, sendo a ficha do anexo VII

disponibilizada pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P.

19 - Com o objectivo fundamental de partilha de informaçáo e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento supletivo, as instituiçóes hospitalares (anexo II) enviaráo à Direcçáo-Geral da Saúde as cópias das fichas de prescriçáo e procederáo ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo VIII), os quais elas enviaráo em suporte informático à Direcçáo-Geral da Saúde. As cópias das fichas de prescriçáo e os mapas sínteses seráo remetidos pela referida Direcçáo-Geral ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência dentro dos prazos indicados no n.o 22.

20 - Os centros distritais de segurança social, como entidades financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, no âmbito deste sistema supletivo, procederáo ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo VIII) e ao seu envio em suporte informático ao Departamento de Protecçáo Social de Cidadania do Instituto da Segurança Social, I. P., que o enviará ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência dentro dos prazos estipulados. Quanto às cópias das fichas de prescriçáo, estas seráo remetidas via correio pelos centros distritais de segurança social ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência.

21 - As entidades financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio para a formaçáo profissional e o emprego, incluindo o acesso aos transportes, constantes no anexo IV, que integram a rede de serviços do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., deveráo proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematizaçáo de informaçáo definido por esse mesmo Instituto, que enviará ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência, dentro dos prazos estipulados, os mapas sínteses (anexo VIII) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efectuada a partir das fichas de prescriçáo de ajudas técnicas financiadas, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.

22 - O prazo limite para o envio ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência da informaçáo referida nos n.os 19, 20 e 21 é em 28 de Fevereiro de 2007.

23 - O eficaz acompanhamento e a avaliaçáo de execuçáo deste despacho seráo realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da Direcçáo-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e do Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência, que coordena, ao qual competem as seguintes funçóes:

  1. Proceder à análise dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas; b) Assegurar o...

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