Despacho n.º 15833/98(2ªSÉRIE), de 05 de Setembro de 1998

Diário da República núm. 205, 05 de Setembro de 1998Serie II › Ministério Das Finanças

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O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, determina as orientações estratégicas para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda para os anos 1998-2001.

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Despacho n.º 15833/98(2ªSÉRIE), de 05 de Setembro de 1998

Despacho n.º 15 833/98 (2.' série). -Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

(INCM) - orientações estratégicas para 1998-2001. -I -As origens recentes e o âmbito de actividade da INCM: I - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), foi criada em 1972, com base no Decreto-Lei nº 225/72, de 4 de Julho, resultando da integração da Casa da Moeda na anterior empresa pública Imprensa Nacional.

Actualmente, a INCM rege-se pelo Estatuto constante do Decreto-Lei nº 333/81, de 7 de Dezembro, cujo artigo 1º a define como pessoa colectiva de direito público, natureza jurídica que decorre, directamente, da natureza de serviço público das duas entidades a partir das quais foi constituída e se reflecte no seu objecto estatutário (artigos 4º e 5º') e nas competências que lhe são legalmente atribuídas (artigo 6.º).

Este carácter, historicamente público, da natureza, atribuições e competências nucleares ou essenciais da INCM ressalta com clareza das actividades que desenvolve, que, no essencial, se reconduzem: a) À publicidade, com garantia de veracidade e fidedignidade, dos actos normativos do Estado, dos mais relevantes actos administrativos, das decisões dos tribunais superiores e dos actos mais importantes da vida das empresas; b) À produção de moeda metálica; c) À produção de documentos e outros bens que, por directamente ligados às essenciais funções do Estado, carecem de revestir-se de particulares condições de segurança e de garantias de autenticidade (selos fiscais, títulos da dívida pública, passaportes, impressos oficiais, etc. ; d) À autenticação dos artefactos de metais preciosos; e) A edição e co-edição de obras de particular relevância cultural (neste caso, evidentemente, com inserção numa actividade livre ou mercantil - a actividade editorial).

2 - A especial natureza pública das actividades referidas, cujo exercício está cometido à INCM, condiciona decisivamente o eventual alargamento da sua acção a sectores de actividade próprios da iniciativa privada e a sua entrada no mercado, em concorrência com outras empresas.

Todavia, sem descurar a especial vocação resultante da sua natureza, devendo...

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