Despacho n.º 19126/2005(2ªSérie), de 02 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 126/2005 (2.' série). - Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 24 de Novembro de 1997, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Setembro de 1998, 20 767/99 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 3 de Novembro de 1999, e 1808/2004 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 27 de Janeiro de 2004, e o despacho n.º 15 158/2004 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Julho de 2004; No desenvolvimento dos princípios consagrados neste Regulamento e na sequência de recomendação emanada do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19 de Maio de 2004): A Direcção-Geral do Ensino Superior entendeu publicitar as regras e os procedimentos utilizados na avaliação dos processos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo.

Tendo em conta que já se encontram delineadas as regras e os procedimentos técnicos a adoptar para o cálculo das bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior não público a vigorar para o ano lectivo de 2005-2006, aprovadas por despacho do director-geral de 7 de Abril de 2005: Determino a publicitação do concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público (regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo): I - 1 - Com base no artigo 9.º, n.os 1 e 2, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

  1. Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3 e anexo A): (VL-SR)x12 emque: VL é o vencimento líquido mensal; SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.

    Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.

    Excepções: Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento); Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos: de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido; Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte.

    Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal; Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deve ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas.

    b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B): Maior de um dos seguintes valores: Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12; Salário mínimo nacionalx12; Resultado líquido=resultado ilíquidox20% e ou 65%.

    Excepções: Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano...

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