Despacho n.º 23277/2001(2ªSérie), de 16 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 290/2001 de 16 de Novembro Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, nomeadamente, da transposição para o ordenamento jurídico interno de directivas comunitárias.

De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos que procedem à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como das Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, que estabeleceram valores limite de exposição profissional a determinados agentes químicos e que constituem elementos de enquadramento da regulamentação da primeira directiva.

Mantêm-se, entretanto, em vigor o Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e seus compostos iónicos no local de trabalho, e o Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas outras substâncias químicas, os quais transpuseram para o ordenamento jurídico interno duas directivas comunitárias cujo regime foi integrado na Directiva n.º 98/24/CE, que esta revogou.

A definição de agente químico perigoso abrange os agentes químicos classificados como substâncias ou preparações perigosas de acordo com os critérios de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e ainda as substâncias que, embora não satisfaçam os referidos critérios, podem representar um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físicas, químicas e toxicológicas. Nesse sentido, o empregador deve proceder à avaliação de riscos e tomar as medidas preventivas que se mostrem adequadas. A prevenção dos riscos profissionais também depende em elevado grau de os trabalhadores adoptarem comportamentos adequados em função das exigências de segurança impostas pelos agentes químicos. A informação e a formação dos trabalhadores sobre os cuidados a tomar nas actividades em que se utilizam agentes químicos têm, por isso, uma importância assinalável.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Setembro de 1999. Entretanto, foi adoptada a Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, que regulou a exposição profissional a outros agentes químicos. O projecto de diploma foi alterado para incorporar as disposições desta última directiva e foi de novo publicado, para apreciação pública, na separata n.º 2 do Boletim da Trabalho e Emprego, de 10 de Abril de 2001. Foram ponderados os comentários das confederações sindicais e de uma confederação patronal, tendo sido alteradas em conformidade diversas disposições do projecto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, e as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a algumas substâncias químicas.

Artigo 2.º Âmbito 1 - No âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, o presente diploma abrange as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes químicos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação relativa a agentes químicos a que se aplicam medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - O presente diploma é aplicável a agentes químicos classificados como cancerígenos, sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro.

4 - A aplicação do presente diploma ao transporte de mercadorias perigosas entende-se sem prejuízo das disposições mais rigorosas ou específicas constantes da legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 77/97, de 5 de Abril, e a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 deNovembro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Agente químico' qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, inclusivamente sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado; b) 'Agente químico perigoso': i) Qualquer agente químico classificado como substância ou preparação perigosa de...

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