Despacho n.º 21551/99(2ªSérie), de 11 de Novembro de 1999

Diário da República, 11 Novembro 1999 (núm. 263)

Serie II - Secretário De Estado Das Obras Públicas-ministério Do Equipamento Planeamento E Administração Do Território

Articulado como::



Resumo


Subdelegação de competências do Secretário de Estado das Obras Públicas, Emanuel José Leandro Maranha das Neves, nos Presidentes do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, Instituto para a Construção Rodoviária e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Prof. Doutor Ressano Garcia Lamas.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Despacho n.º 21551/99(2ªSérie), de 11 de Novembro de 1999

Decreto n.º 49/99 de 11 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado, para assinatura, o Protocolo de 1988 à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO DE 1988 À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS LINHAS DE CARGA, DE 1966 As Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, celebrada em Londres em 5 de Abril de 1966; Reconhecendo o contributo prestado pela Convenção supramencionada para a promoção da segurança dos navios e bens no mar, bem como da vida humana a bordo; Reconhecendo também a necessidade de aperfeiçoar as disposições técnicas constantes da Convenção supracitada; Reconhecendo ainda a necessidade de introduzir, na Convenção acima mencionada, disposições relativas a vistorias e certificação, harmonizadas com as disposições correspondentes contidas noutros instrumentos internacionais; Considerando que tais necessidades poderão, de uma melhor forma, ser supridas através da celebração de um Protocolo à Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966; acordam no seguinte: Artigo I Obrigações gerais 1 - As Partes comprometem-se a dar cumprimento às disposições do presente Protocolo e seus anexos, os quais constituem parte integrante do mesmo. Qualquer referência ao Protocolo constitui, em simultâneo, uma referência aos anexos.

2 - Aplicam-se às Partes deste Protocolo as disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (a seguir designada por 'a Convenção'), com excepção do artigo 29, de acordo com as alterações e adições enunciadas no presente Protocolo.

3 - Quando necessário, as Partes do presente Protocolo aplicarão as disposições da Convenção e do Protocolo aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte da Convenção nem do Protocolo, de modo a garantir que esses navios não mais beneficiem de tratamento preferencial.

Artigo II Certificados existentes 1 - Independentemente de quaisquer outras disposições do presente Protocolo, qualquer certificado internacional das linhas de carga que seja válido quando o presente Protocolo entre em vigor relativamente ao governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado o arvorar continuará válido até que expire o seu prazo de validade.

2 - As Partes deste Protocolo não deverão emitir certificados nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, de 5 de Abril de 1966.

Artigo III Comunicação de informações As Partes do presente Protocolo comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (a seguir designada por 'a Organização') e a depositar junto dele: a) O texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e outros diplomas que tiverem sido promulgados sobre as...

Resumo do conteúdo do documento.