Despacho n.º 22852/2005(2ªSérie), de 07 de Novembro de 2005

Despacho n.º 22 852/2005 (2.' série). - Delegação de competências. - I Competências subdelegadas: 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 19 849/2005 (2.' série), de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005, subdelego nos subdirectores-gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências, que me foram subdelegadas: 1.1 - Manuel Luís Araújo Prates: a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código; b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento; c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código; d) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código; e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.

1.2 - Manuel de Sousa Fernandes Meireles: a) Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal, a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC; b) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei; c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Resolver os pedidos de reconhecimento da isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e por instituições particulares de solidariedade social; e) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo dos acordos de dupla tributação.

1.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso: a) Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código; c) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; d) Decidir sobre a posição a assumir pela fazenda nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo; e) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da fazenda nacional e nomear mandatários especiais para a representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da fazenda nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; f) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma; g) Decidir sobre a posição a assumir pela fazenda nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro.

1.4 - Maria Joana Bento da Silva Santos: a) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; b) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada como centro da sua actividade profissional; c) Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro; d) Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio; e) Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

1.5 - Fernando Jorge Rodrigues Soares: a) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro 250 000 e Euro 500 000, respectivamente; b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

1.6 - José Hermínio Paulo Rato Rainha: a) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como auto rizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b) Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto; c) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; d) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, o seguro e a embalagem de mobília e bagagem nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração; e) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000; f) Aprovar a escolha dos procedimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante das despesas referidas na alínea e); g) Aprovar a escolha do procedimento previsto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 150 000; h) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referido na alínea e); i) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea e).

1.7 - Maria Angelina Tibúrcio da Silva: a) Resolver os pedidos de isenção e restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ao abrigo da parte final do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a Euro 500 000; b) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código; c) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo; d) Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; f) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e...

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