Despacho n.º 12009/2002(2ªSérie), de 25 de Maio de 2002

Despacho n.º 12 009/2002 (2.' série). - A natureza específica dos sectores da protecção radiológica e da segurança nuclear exige das autoridades públicas a criação de condições que contribuam para a minimização dos riscos para as populações e para o ambiente decorrentes das actividades das entidades produtoras e utilizadoras de radiações ionizantes.

As responsabilidades dos poderes públicos passam, desde logo, pela criação de um quadro legislativo e regulamentar coerente, eficaz e permanentemente ajustado à evolução dos conhecimentos científicos.

Exige-se, contudo, não apenas a existência de um conjunto de regras substantivas adequadas ao objectivo de assegurar uma efectiva protecção radiológica e segurança nuclear, como a criação de uma estrutura orgânica que contribua para o mesmo objectivo, o que naturalmente passará por uma correcta distribuição de competências pelas entidades com actuo na matéria e pela sua articulação e coordenação eficazes.

Em matéria de modelo orgânico para a área da protecção radiológica e da segurança nuclear, existe no nosso país uma lacuna grave que vem sendo repetida e insistentemente lembrada por diversas organizações internacionais de que Portugal faz parte, entre as quais a União Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e a Agência Internacional de EnergiaAtómica.

Está, concretamente, em causa a inexistência no nosso país de uma autoridade independente das entidades promotoras, produtoras e utilizadoras de radiações ionizantes com competências de supervisão de todo o sistema. Deve esta entidade, nomeadamente, ser o garante do eficaz funcionamento da actividade licenciadora de instalações ou actividades produtoras de radiações, bem como dos mecanismos de controlo e fiscalização. Deverá igualmente ter uma participação na promoção da desejável legislativa e regulamentar do sector da protecção radiológica e segurança nuclear no sentido do seu aperfeiçoamento e aprofundamento.

Ciente não só da conveniência, mas da absoluta e urgente necessidade de criar um órgão do tipo do descrito, determinei já pelo despacho n.º 23 077/2001 a realização de um estudo sobre a sua caracterização que, nomeadamente, tivesse em conta as recomendações internacionais na matéria e a experiência de outros países, sobretudo daqueles que tenham um sector radiológico e nuclear de dimensão e características semelhantes às de Portugal.

Tendo em conta o importante papel que a esta autoridade caberá no quadro do sistema nacional de protecção radiológica e segurança nuclear, e sem prejuízo da urgente necessidade da sua criação, considera-se conveniente publicitar o estudo que acima se referiu, bem como um anteprojecto de diploma relativo à sua criação e abrir um período de discussão pública sobre o mesmo, dessa forma se contribuindo para que a decisão que formalmente crie a autoridade possa ter em conta todos os contributos de quantos nela queiram participar.

Assim,determino: 1 - A publicitação do estudo realizado em cumprimento do despacho n.º 23 077/2001, o qual figura como anexo ao presente despacho, sendo igualmente disponibilizado na Internet.

2 - A abertura de um período de 90 dias destinado à discussão pública do estudo referido no número anterior.

3 - O processo de discussão pública é organizado e conduzido pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, o qual deve propor à tutela um projecto de diploma legal criador da Autoridade Nacional para a Protecção Radiológica e Segurança Nacional imediatamente após o final do período de discussão pública referido no pontoanterior.

27 de Março de 2002. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO Autoridade Nacional para a Regulamentação e Controlo da Protecção Radiológica e Segurança Nuclear - ANRCPRSN 1 - Caracterização. - Prosseguindo numa linha que tem vindo a ser seguida pelo ITN, no sentido de dar resposta à necessidade de estabelecer uma Autoridade Nacional, optou-se por, repousando em trabalho anteriormente feito, seguir uma posição que conduz ao que pode ser um modelo de um instrumento legislativo para criar a Autoridade.

O modelo inclui quatro capítulos: Capítulo I - Natureza, atribuições e competências; Capítulo II - Organização e funcionamento; Capítulo III - Gestão financeira; Capítulo IV - Disposições finais e transitórias.

Como os títulos indicam, o capítulo I inclui as competências da Autoridade, enquanto os restantes se dirigem à sua estrutura. Estes referem ainda outros aspectos que haverá que considerar no estabelecimento de um órgão que deverá ser staffed por pessoal de elevada competência e que terá que funcionar, frequentemente, no que pode considerar-se como em colisão com outros órgãos, alguns dos quais são a sua própria fonte de apoio no cumprimento do mandato que lhe é atribuído.

2 - Fundamentação: 2.1 - Aspectos gerais. - A segurança é uma das preocupações dominantes das sociedades modernas desenvolvidas, sobretudo das sociedades baseadas na cultura ocidental onde a peça central é o 'homem' na sua integralidade.

Na área em apreço esta preocupação não tem tido, em Portugal, o nível de implementação equivalente ao das sociedades do grupo onde o País se insere.

Por determinação superior, e tendo como objectivo a colmatação dessa deficiência, preparou-se um documento legislativo visando o estabelecimento de uma autoridade nacional para regulamentação e controlo da protecção radiológica e segurança nuclear.

Empregou-se todo o esforço possível na produção de um documento adequado mas não se tem a pretensão de ter encontrado 'o documento' ou de ter respondido a todas as questões. Julga-se que o assunto é urgente e que isso justifica não ser desapropriado não esperar pelo ideal, embora se pense que deva haver simplicidade e abertura para coligir defeitos e produzir as correcções que forem sendo necessárias. Espera-se que o processo siga em frente mesmo que com desvios em relação à trajectória rectilínea que é desejável que percorra.

No documento consideram-se, essencialmente, quatro vertentes: A segurança nuclear; A protecção radiológica; As obrigações face aos acordos (ver nota 1) internacionais de que o País é parte; As responsabilidades nacionais como país da União.

Segurança nuclear e protecção radiológica. - A segurança nuclear tem, classicamente, como objectivo garantir que as instalações são projectadas, construídas, mantidas e operadas de forma que não haja acidentes ou simples incidentes cuja consequência última pode ser 'ferir' o 'homem' por efeito de radiações eventualmente libertadas nessas circunstâncias, e daí que a segurança nuclear possa desembocar, em última análise, em protecção radiológica o que pode conduzir à criação de confusão entre ambas.

Parece apropriado salientar que os objectivos da primeira - segurança nuclear se dirigem sobretudo às instalações e práticas nelas usadas e visam reduzir ao mínimo as situações conduzindo à segunda - protecção radiológica - que, ela, vai directamente ao fim último - o homem.

Uma vez que as instalações nucleares existentes no País são de pequeno porte e que existe um número de aplicações de técnicas nucleares com algum significado, o esforço a devotar à área da segurança nuclear é consideravelmente menor do que o exigido para a área radiológica. Acresce ainda que nas poucas instalações nucleares existentes já estão implementados controlos próprios ou elas próprias não têm regimes de propriedade ou de utilização conducentes ao relaxamento da segurança.

Acordos e convenções. - Os acordos e convenções têm sobretudo que ver com as interacções e responsabilidades de Estados perante outros Estados. Porém, ao nível dos Estados signatários, os seus efeitos devem estar cobertos por práticas que se situam nas órbitas da segurança radiológica e da segurança nuclear.

Assim que a implementação das responsabilidades das convenções e acordos seja frequentemente atribuída pelo texto da própria convenção, a uma autoridade nacional responsável pelo estabelecimento da...

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