Despacho n.º 9725/2000(2ªSérie), de 11 de Maio de 2000

Despacho n.º 9725/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha, serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e das embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 2000 em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas até 10 embarcações, contingentadas para a zona n.º 4, a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham no ano anterior obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona, não podendo, na sua totalidade, exceder o número de 28, nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operação ser superior a 104.

3 - O cancelamento ou redução do número de autorizações será determinado com base nos...

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