Despacho n.º 9734/2000(2ªSérie), de 11 de Maio de 2000

Despacho n.º 9734/2000 (2.' série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto; Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997; Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente,sobre: A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; O regime de organização interna do estabelecimento de ensino; A composição do respectivo corpo docente; As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos; O efectivo cumprimento da legislação aplicável; Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo; Considerando o meu despacho n.º 5314/2000 (2.' série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório; Considerando o anexo parecer jurídico acerca dos procedimentos a que as entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino estão sujeitas no que se refere aos pólos e extensões destes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e com o qual concordo; Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre a extensão em Lisboa do Instituto Superior de Transportes (sediado no Entroncamento), que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto; Ouvida sobre o teor do referido relatório, em cumprimento do princípio da audiência prévia, a FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., a qual teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo; Considerando que, entretanto, a entidade instituidora...

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