Despacho n.º 14758/2004(2ªSérie), de 23 de Julho de 2004
Diário da República núm. 172, 23 de Julho de 2004 › Serie II › Ministério da Educação
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Resumo
Define as condições essenciais para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino dos cursos profissionais do nível secundário de educação.
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Fragmento
Despacho n.º 14758/2004(2ªSérie), de 23 de Julho de 2004
Despacho n.º 14 758/2004 (2.' série). - Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e nos termos nele estabelecidos, através da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, foi regulada a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens dos cursos profissionais do nível secundário de educação.
A citada portaria consolidou a possibilidade de funcionamento dos referidos cursos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente, nas escolas secundárias, prevendo, no seu artigo 38.º, a necessidade de serem aprovadas condições particulares de organização e funcionamento dos referidos cursos naquelas escolas, face à novidade que representam, bem como à necessária salvaguarda das características específicas das referidas formações.Neste âmbito, vem o presente despacho definir as condições essenciais de gestão pedagógica e organizacional a observar pelas escolas públicas que se proponham ministrar os referidos cursos, e, ao mesmo tempo, estabelecer que, durante o primeiro ciclo de formação a iniciar já no próximo ano lectivo, o referido funcionamento decorrerá em regime de experiência pedagógica.Assim, atento o disposto no artigo 38.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, determino: I - Âmbito de aplicação 1 - O presente despacho define, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, as condições essenciais não expressamente previstas no citado diploma, para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino dos cursos profissionais do nível secundário de educação criados de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.2 - No ciclo de formação de 2004-2005 a 2006-2007, os cursos a que se refere o número anterior funcionarão, nos referidos estabelecimentos, em regime de experiência pedagógica, de acordo com as regras definidas no presentedespacho.3 - As disposições constantes do presente ...Resumo do conteúdo do documento.
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