Despacho n.º 14758/2004(2ªSérie), de 23 de Julho de 2004

Despacho n.º 14 758/2004 (2.' série). - Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e nos termos nele estabelecidos, através da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, foi regulada a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens dos cursos profissionais do nível secundário de educação.

A citada portaria consolidou a possibilidade de funcionamento dos referidos cursos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente, nas escolas secundárias, prevendo, no seu artigo 38.º, a necessidade de serem aprovadas condições particulares de organização e funcionamento dos referidos cursos naquelas escolas, face à novidade que representam, bem como à necessária salvaguarda das características específicas das referidas formações.

Neste âmbito, vem o presente despacho definir as condições essenciais de gestão pedagógica e organizacional a observar pelas escolas públicas que se proponham ministrar os referidos cursos, e, ao mesmo tempo, estabelecer que, durante o primeiro ciclo de formação a iniciar já no próximo ano lectivo, o referido funcionamento decorrerá em regime de experiência pedagógica.

Assim, atento o disposto no artigo 38.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, determino: I - Âmbito de aplicação 1 - O presente despacho define, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, as condições essenciais não expressamente previstas no citado diploma, para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino dos cursos profissionais do nível secundário de educação criados de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

2 - No ciclo de formação de 2004-2005 a 2006-2007, os cursos a que se refere o número anterior funcionarão, nos referidos estabelecimentos, em regime de experiência pedagógica, de acordo com as regras definidas no presentedespacho.

3 - As disposições constantes do presente despacho relativas à constituição de turmas, turnos ou desdobramentos de turmas constituem-se como referenciais a aplicar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, sempre que, por razões de financiamento ou outros apoios públicos, as decisões sobre as referidas matérias dependam da autorização do Ministério da Educação.

II - Definição da rede de oferta formativa 4 - O funcionamento dos cursos previstos no presente despacho depende do parecer favorável das direcções regionais de educação (DRE), no âmbito da constituição da rede nacional de oferta formativa, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e nos termos definidos nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para os efeitos nele previstos, as escolas ou agrupamentos de escolas integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino que se proponham ministrar os cursos a que se refere o presente despacho deverão reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos: a) Compatibilidade e inserção no respectivo projecto educativo; b) Capacidade de iniciativa e abertura para a partilha de informação, saberes e experiências a nível interno e a nível externo, designadamente, através da participação em rede com as restantes escolas e centros de formação que ofereçam formações semelhantes; c) Estabilidade do corpo docente detentor de saberes e experiência adequados às qualificações visadas, bem como motivado e mobilizado para novas formas de organização pedagógica e funcionamento; d) Capacidade para o estabelecimento de relações de cooperação com o tecido económico e social envolvente, nomeadamente, com as empresas e as autarquias locais, objectivadas na capacidade de negociar protocolos que permitam a realização e o acompanhamento da formação em contexto de trabalho (FCT), bem como a inserção profissional dos futuros diplomados; e) Instalações e equipamentos adequados e capacidade de gestão e administração de instalações e equipamentos, bem como a demais logística associada ao desenvolvimento da formação prática laboratorial e oficinal e em contexto de trabalho.

III - Matrícula e renovação de matrícula 6 - O ingresso, pela primeira vez, no primeiro ano do ciclo de formação de um curso profissional de nível secundário depende da formalização da respectiva matrícula por parte do aluno ou, sendo menor de idade, pelo seu encarregado deeducação.

6.1 - Há, igualmente, lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de permeabilidade ou de mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, pretendam ingressar num dos cursos a que se refere o númeroanterior.

6.2 - Com excepção dos candidatos titulares de habilitações adquiridas no estrangeiro, cuja matrícula deverá ser efectuada na escola ou agrupamento que pretendem frequentar, o pedido de matrícula é apresentado na escola ou agrupamento frequentado pelo aluno no ano escolar imediatamente anterior ou no último ano escolar por ele frequentado, no caso de ter interrompido a frequência escolar, em prazo a estabelecer pela escola, o qual não poderá ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

6.3 - Expirado o prazo previsto no número anterior, podem ainda ser excepcionalmente aceites, desde que devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrículas, até ao prazo limite de 31 de Dezembro, mediante a existência de vagas nas turmas constituídas e o pagamento de propina suplementar estabelecida pela escola.

6.4 - A matrícula só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos cursos e estabelecimentos de ensino.

7 - A renovação de matrícula tem lugar para o prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão do ciclo de estudos, em prazo a definir pela escola, o qual não poderá ultrapassar o limite previsto no número anterior ou o 3.º dia útil imediatamente subsequente à definição da situação escolar do aluno.

7.1 - A renovação de matrícula do aluno que pretenda prosseguir estudos em escola diferente da por si frequentada no ano lectivo anterior é equiparada à matrícula para todos os efeitos previstos no presente capítulo.

7.2 - A renovação de matrícula em módulos não concluídos, bem como na FCT, no ano escolar da respectiva frequência, implica a renovação da matrícula, nos termos estabelecidos nos números anteriores, na disciplina ou na componente de formação em que se integram, mediante o pagamento da totalidade da propina, se a houver, independentemente do número de módulos ou etapas nãoconcluídos.

8 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro do mesmo ou de diferente percurso formativo na mesma escola, pode ser concedida até ao final do 1.º período lectivo, desde que exista vaga nas turmas em funcionamento.

IV - Distribuição dos alunos por cursos, escolas ou agrupamentos 9 - No boletim de matrícula, ou noutro impresso para o efeito preparado, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, devem indicar, por ordem de preferência, até três cursos que pretendam frequentar no mesmo estabelecimento e até cinco em diferentes estabelecimentos.

9.1 - A preferência a que se refere o número anterior deverá subordinar-se à oferta dos cursos pretendidos nos estabelecimentos escolhidos.

10 - As vagas existentes em cada escola ou agrupamento para matrícula no curso ou cursos pretendidos são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: a) Com necessidades educativas especiais, nos termos da lei, ou cujo percurso educativo anterior revele uma especial vocação para a frequência do ensino profissional, ou quando a sua frequência se revele de manifesto interesse educativo para o jovem; b) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no primeiro ano do ciclo de formação do curso pretendido; c) Que tenham frequentado a escola no ano lectivo anterior, com assiduidade, quando se trate de candidatos que pretendam matricular-se num curso profissional, nos termos previstos na segunda parte do anterior n.º 6.1, preferido, entre estes, aqueles que, além da assiduidade, obtiveram aproveitamento.

10.1 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior são ordenados...

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