Despacho n.º 849/2001(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 849/2001 (2.' série). - 1- Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica do Governo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego no director-geral dos Impostos, licenciado António Nunes dos Reis, as seguintes competências: 1.1 - Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

1.2 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

1.3 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20 e no n.º 31 do mesmo artigo 11.º 1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

1.5 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

1.6 - Resolver os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; 1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes do que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 7/96, do 7 de Fevereiro, 1.9 - Resolver pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo.

1.10 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva.

1.11 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

1.12 - Considerar, relativamente a determinadas...

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