Despacho n.º 590/2003(2ªSérie), de 13 de Janeiro de 2003

Diário da República núm. 10, 13 de Janeiro de 2003Serie II › Secretário De Estado Do Tesouro E Das Finanças-ministério Das Finanças

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Resumo


A solicitação da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., dá por finda a requisição de Veríssimo José Henriques Casaleiro.

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Fragmento


Despacho n.º 590/2003(2ªSérie), de 13 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 19/2003 de 11 de Janeiro A Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada por portaria do respectivo Ministro.

As alterações que agora se introduzem na Tabela de Emolumentos Consulares em vigor, aprovada pela Portaria n.º 657/99, de 17 de Agosto, visam, fundamentalmente, harmonizar os emolumentos relativos aos actos de registo civil e de notariado cobrados pelos serviços externos do Ministério com os que são praticados em território nacional e que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Acolhe, ainda, as alterações introduzidas nas Instruções Consulares Comuns, conforme Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 23 de Janeiro de 2002, e a criação de um título de viagem provisório (Emergency Travel Document), a que se refere a Decisão do Conselho n.º 96/4098/PESC, de 25 de Junho de 2002.

Mas a Tabela de Emolumentos Consulares que agora é aprovada visa também, à semelhança do que acontece quanto aos actos de registo civil e de notariado, adoptar o princípio da proporcionalidade em relação aos emolumentos que são cobrados pela prestação de serviços de protecção consular que são específicos dos serviços externos do Ministério.

Ou seja, pretende-se com a aprovação desta nova Tabela de Emolumentos Consulares que os emolumentos pagos pelos utentes dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondam ao custo efectivo dos serviços que são prestados, tendo em consideração a sua natureza, a sua complexidade e, ainda, a sua utilidade económico-social.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94...

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