Despacho n.º 3910/2001(2ªSérie), de 23 de Fevereiro de 2001

Diário da República núm. 46, 23 de Fevereiro de 2001Serie II › Secretário De Estado Adjunto-ministro Da Defesa Nacional

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Resumo


Delega competências do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato no chefe do seu gabinete, licenciado Alberto António Rodrigues Coelho.

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Despacho n.º 3910/2001(2ªSérie), de 23 de Fevereiro de 2001

Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro Aprova a Lei da Rádio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral; b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão; c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização; d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdosradiofónicos; e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro; f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura; g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior: a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico; b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º Exercício da actividade de radiodifusão 1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.

2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos da presente lei, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.

3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

4 - As autorizações para o forne...

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