Despacho n.º 2245/2003(2ªSérie), de 04 de Fevereiro de 2003

Despacho n.º 2245/2003 (2.' série). - A automedicação é uma prática corrente nos dias de hoje. O incremento que a mesma sofreu recentemente decorre do acesso cada vez maior dos consumidores à informação sobre medicamentos, bem como da maior influência dos cidadãos, enquanto consumidores de cuidados de saúde, no processo decisório sobre o consumo desses mesmos cuidados de saúde.

A prática da automedicação pode, todavia, acarretar alguns problemas para os consumidores, que resultam, principalmente, de uma inadequada utilização dos medicamentos, que, na maioria dos casos, resulta de informação inadequada e insuficiente e de uma cultura farmacoterapêutica não suficientemente consolidada. Estes aspectos justificam que a utilização de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória constitua uma responsabilidade partilhada entre as autoridades, os doentes, os profissionais de saúde e a indústriafarmacêutica.

O Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa à harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário, define o regime jurídico de classificação dos medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.

Com a Portaria n.º 1100/2000, de 17 de Novembro, são definidos os critérios e as normas para a alteração do estatuto legal dos medicamentos de uso humano, quanto ao seu regime de dispensa ao público, de medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) para medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).

Foi publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, o despacho n.º 8637/2002 (2.' série), de 20 de Março, que criou o grupo de consenso sobre automedicação e aprovou a primeira lista de indicações passíveis de automedicação.

A experiência entretanto adquirida aconselha à introdução de alguns ajustamentos, quer em termos de composição do grupo quer em termos das suas regras de funcionamento. Assim e para o efeito, determino o seguinte: 1 - É criado, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso que tem como objectivos: a) Identificar e definir situações clínicas que sejam passíveis de automedicação; b) Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia no que se refere a esta matéria, designadamente pela identificação das situações...

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