Despacho n.º 26390/2004(2ªSérie), de 22 de Dezembro de 2004

Despacho n.º 26 390/2004 (2.' série). - Ajudas técnicas para pessoas com deficiência. - O despacho conjunto n.º 632/2004, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 253, de 27 de Outubro de 2004, determina que compete à secretária nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência definir as normas reguladoras de execução do referido despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Para facilitar a prossecução desse objectivo considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas que será abrangido pelo montante global disponibilizado de Euro 8 450 235, repartido pelo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (Euro 1 584 419), proveniente do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelo Ministério da Saúde (Euro 3 274 446) e pelo Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança (Euro 3 591 350), através do orçamento do Instituto de Segurança Social.

Assim, determina-se: 1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

2 - As ajudas técnicas abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo despacho conjunto n.º 632/2004, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 253, de 27 de Outubro de 2004, são prescritas por acto médico, em consulta externa, para serem utilizadas fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, sob o n.º 19 210/2001 (2.' série).

3 - Não são abrangidas pelo financiamento referido no número anterior as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

4 - O financiamento é de 100%, quando a ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência. Quando a ajuda técnica consta da lista do sistema ou do subsistema de saúde do beneficiário ou ainda quando coberta pela companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da...

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