Despacho n.º 19242/2002(2ªSérie), de 29 de Agosto de 2002

Despacho n.º 19 242/2002 (2.' série). - Tendo em vista proceder à harmonização das formas de cálculo da capitação do agregado familiar nas várias áreas de intervenção social do Ministério da Educação e à actualização dos preços das refeições em refeitórios escolares, mantendo-se todos os outros até nova redacção, determina-se o seguinte: O artigo 7.º e o anexo I do despacho n.º 15 459/2001 (2.' série), de 2 de Julho (publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 172, 26 de Julho de 2001), passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Normas para cálculo da capitação 1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula: RC=[R-(C+I+H+S)]/(12N) em que, face ao ano civil anterior: RC=rendimento per capita; R=rendimento bruto anual do agregado familiar; C=total de contribuições pagas; I=total de impostos pagos; H=encargos anuais com habitação; S=despesas de saúde não reembolsadas; N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.

4 - Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

5 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para os efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto no n.º 1.

6 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto...

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