Despacho n.º 7898/2001(2ªSérie), de 17 de Abril de 2001

Despacho n.º 7898/2001 (2.' série). - As trágicas circunstâncias decorrentes do acidente de Castelo de Paiva e a necessidade de se encontrarem soluções que minimizem o sofrimento das famílias das vítimas levou a que de imediato se mobilizasse um conjunto de recursos e de meios com vista a enquadrar a protecção a conferir a cada caso concreto, determinando em certas situações a aplicação de medidas excepcionais.

A par das acções que, no âmbito do atendimento/acompanhamento, os serviços de solidariedade e segurança social já desencadearam no terreno e que vão manter e desenvolver pelo período de tempo e com os meios considerados necessários, cumpre atribuir desde já, por se tratar de um importante elemento de apoio económico e social, um subsídio, de natureza temporária e excepcional, às pessoas e famílias em questão.

Com efeito, a premência de tais subsídios, a atribuir no âmbito do regime da acção social, coloca-se, designadamente, quando, no âmbito do Subsistema Previdencial, não haja lugar à atribuição de prestações ou, havendo direito às mesmas, estas não garantam o equilíbrio sócio-económico do respectivo agregadofamiliar.

Por seu turno, o financiamento da medida ora instituída será concretizado através de verbas provenientes do Fundo de Socorro Social, já que o mesmo, nos termos, quer do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, quer do respectivo Regulamento, aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, (Diário da República, 2.' série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1997), se destina justamente 'a prestar auxílio em situações de calamidade, de sinistro e combate à exclusão social para as quais não existam outras respostas adequadas'.

Assim, ao abrigo do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 34.º, das alíneas a), b), f) e g) do artigo 35.º e da alínea a) do artigo 36.º, todos da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e do artigo 1.º e da alínea a) do artigo 5.º do despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Fundo de Socorro Social, determino o seguinte: 1 - É instituído um subsídio, de natureza temporária e excepcional, a atribuir aos familiares das vítimas do...

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