Despacho n.º 6181/2001(2ªSérie), de 28 de Março de 2001

Despacho n.º 6181/2001 (2.' série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas: 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 849/2001, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2001, subdelego nos subdirectores gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências, que me foram subdelegadas: 1.1 - José João Duarte: a) Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; b) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; c) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20 e no n.º 31 do mesmo artigo 11.º; d) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; f) Resolver os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; g) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; h) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; i) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo; j) Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva; l) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

1.2 - José Rodrigo de Castro: a) Dispensar a obrigação de passar recibo relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código do IRS; b) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao ano civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código do IRC; c) Resolver os pedidos de autorização ou de revogação da autorização para que um grupo de sociedades seja tributado pelo lucro consolidado, ao abrigo do artigo 59.º do Código do IRC; d) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) Resolver os pedidos de incentivos fiscais relativos a energias alternativas renováveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto; f) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério; g) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei.

1.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso: a) Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 279.º do Código de Processo Tributário; b) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do mesmo Código; c) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código; d) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; e) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo; f) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; g) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma; h) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro.

1.4 - Élder Carlos de Sousa Fernandes: a) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; b) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional; c) Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro; d) Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio; e) Autorizar a prorrogação referida no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio; f) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, nos casos do pessoal de chefia, incluindo o pessoal de chefia tributária; g) Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado; h) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de 1 000 000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; i) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração; j) Autorizar aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; l) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, 100 000 contos, 150 000 contos e 200 000 contos; m) Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 100 000 contos, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; n) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referido na alínea l); o) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea l); p) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista nas alíneas b) e d) do n.º 3 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT