Despacho n.º 15626/2000(2ªSérie), de 01 de Agosto de 2000

Despacho n.º 15 626/2000 (2.' série). - Ajudas técnicas para pessoas com deficiência. - O despacho conjunto n.º 551/2000, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 119, de 23 de Maio de 2000, determina que compete ao secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência definir as normas regulamentadoras de execução do referido despacho, as entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas e respectivos montantes e os mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de atribuição e financiamento de ajudas técnicas, tendo em conta os elementos técnicos necessários disponibilizados pela Direcção-Geral da Saúde, pela Direcção-Geral da Acção Social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Para facilitar a prossecução desse objectivo, considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas que será abrangido pelo montante global disponibilizado, 1 350 000 000$00, repartido pelos Ministérios da Saúde (500 000 000$00) e do Trabalho e da Solidariedade (850 000 000$00), sendo, deste último valor, 250 000 000$00 facultados através do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Assim, determina-se: 1 - Consideram-se aplicáveis na execução deste despacho os conceitos de 'pessoa com deficiência' e de 'ajudas técnicas' constantes dos artigos 2.º e 14.º da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, que se transcrevem: 'Artigo 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

Artigo 14.º As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.' 2 - As ajudas técnicas abrangidas por este financiamento supletivo são prescritas por acto médico, em consulta externa, ou para utilizar fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. Não são abrangidas por este orçamento as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

3 - O financiamento é de 100% quando a ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência.

4 - O financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação, quando a ajuda técnica consta da listagem do sistema ou do subsistema de saúde do beneficiário, ou ainda quando coberta pela companhia seguradora.

5 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os níveis de prescrição de ajudas técnicas e respectivas entidades prescritoras são os seguintes: Nível 1 - centros de saúde; Nível 2 -...

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