Despacho n.º 15180/2003(2ªSérie), de 05 de Agosto de 2003
Diário da República núm. 179, 05 de Agosto de 2003 › Serie II › Secretário De Estado Do Ordenamento Do Território-ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente
Articulado como::Diário da República núm. 179, 05 de Agosto de 2003 › Serie II › Secretário De Estado Do Ordenamento Do Território-ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente
Articulado como::Resumo
Declara a utilidade pública da expropriação das três parcelas de terreno identificadas no quadro e planta em anexo, necessárias á construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Fátima, integrada no sistema multimunicipal do rio Lis, a desenvolver no concelho de Ourém.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho n.º 15180/2003(2ªSérie), de 05 de Agosto de 2003
Decreto-Lei n.º 178/2003 de 5 de Agosto A limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão foi regulada, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro. Este diploma, complementado pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, veio estabelecer, designadamente, limitações às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas das instalações de combustão, e fixar obrigações de redução das emissões de tais poluentes, por parte dessas fontes fixas, através do estabelecimento de um programa nacional. Concomitantemente, operava-se a transposição para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro.
Na linha de orientação do Decreto-Lei n.º 352/90, o Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, adoptado em 1996, estabeleceu três metas de redução das emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto para as instalações. A última etapa de cumprimento do Programa encontra-se, ainda, a decorrer e termina no final do ano de 2003.Considerando o quadro da estratégia comunitária para reduzir a poluição atmosférica, importa assegurar a continuidade dos objectivos de redução dos poluentes atmosféricos acima referidos, tendo em conta que a evolução tecnológica tornou possível não só conceber instalações novas menos poluentes como melhorar as instalações existentes.São assim fixados valores limite de emissão para as novas instalações de forma a controlar os níveis de poluição atmosférica gerada pela possível entrada em funcionamento de outras grandes instalações de combustão.Os objectivos e condições estabelecidos no presente diploma transpõem para a ordem interna as obrigações da Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à limitação das emissões de certos poluentes para a atmosfera de grandes instalações de combustão.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, adiante referida como 'directiva'.2 - O presente diploma aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam destinadas à produção de energia.3 - O presente diploma não se aplica às instalações de combustão que utilizam directamente os produtos da combustão em processos de fabrico, nomeadamente as seguintes: a) Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais, designadamente fornos de reaquecimento e fornos par...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios