Despacho n.º 23227/2007, de 09 de Outubro de 2007
Diário da República, 09 Outubro 2007 (núm. 194)
Serie II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Instituto de Meteorologia, I. P.
Articulado como::Diário da República, 09 Outubro 2007 (núm. 194)
Serie II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Instituto de Meteorologia, I. P.
Articulado como::Resumo
i) A criaçáo da orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P. (IM) através do Decreto-Lei n.o 157/2007, de 27 de Abril, que define a sua natureza, missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna, a qual foi desenvolvida nos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.o 555/2007, de 30 de Abril, que estabelece a estrutura das unidades orgânicas nucleares e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
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Fragmento
Despacho n.º 23227/2007, de 09 de Outubro de 2007
Despacho n.o 23 227/2007
Considerando:i) A criaçáo da orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P. (IM) através do Decreto-Lei n.o 157/2007, de 27 de Abril, que define a sua natureza, missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna, a qual foi desenvolvida nos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.o 555/2007, de 30 de Abril, que estabelece a estrutura das unidades orgânicas nucleares e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;ii) As deliberaçóes n.os 3/07 e 7/07 do conselho directivo do IM, que definem as unidades flexíveis e os centros de actividades a constituir no IM para assegurar o estabelecimento da estrutura suborgânica indispensável ao exercício da missáo do Instituto; iii) A necessidade em estabelecer as competências das unidades orgânicas da nova estrutura; iv) O disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 21.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.o 105/2007, de 3 de Abril, conjugado com o preceituado na alínea f) do n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e com o disposto no artigo 6.o da Portaria n.o 555/2007, de 30 de Abril:determino que a estrutura das unidades orgânicas nucleares e as competências das unidades orgânicas flexíveis passem a ser as seguintes:1 - O Departamento de Meteorologia e Clima (DMC), com as competências consagradas no artigo 3.o d...Resumo do conteúdo do documento.
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