Despacho n.º 28775-A/2008, de 07 de Novembro de 2008
A atribuiçáo de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior náo público encontra -se regulada pelo despacho n. 11 640 -D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233 -A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, e 12 190/2007, de 19 de Junho.
Por outro lado, a atribuiçáo do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, consubstanciado numa passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo, encontra -se regulada pelo despacho n. 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro.
Assim:
Considerando o previsto no n. 5 do artigo 9. do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior náo Público, aprovado pelo despacho n. 11 640 -D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, na redacçáo constante do anexo ao despacho n. 12 190/2007 (2.ª série), de 19 de Junho, e o previsto na alínea b) do artigo 6. do despacho n. 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro:
Determino:
Artigo 1.
Objecto
1 - Sáo aprovadas as regras e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcçáo -Geral do Ensino Superior nas operaçóes conducentes à fixaçáo do rendimento anual do agregado familiar dos estudantes de estabelecimentos de ensino superior náo público candidatos à atribuiçáo de bolsa de estudo.
2 - Sáo igualmente aprovados os critérios e procedimentos a adoptar pelos mesmos serviços, no processo de atribuiçáo de bolsas de estudo, nas seguintes situaçóes especiais: (i) estudantes com deficiência física ou sensorial; (ii) estudantes membros de ordens religiosas; (iii) estudantes detidos em estabelecimentos prisionais; (iv) causas de indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo do previsto no Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Náo Público; (v) especificidade do cálculo da componente de propina.
3 - Sáo ainda determinados os critérios e documentos a apresentar para a instruçáo do pedido de atribuiçáo do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, no âmbito do previsto no despacho n. 1199/2005
(2.ª série), de 19 de Janeiro.
4 - O texto referido nos números anteriores é publicado em anexo ao
presente despacho considerando -se, para todos os efeitos legais, como parte integrante deste.
Artigo 2.
Aplicaçáo
O presente despacho aplica -se a partir do ano lectivo de 2008 -2009, inclusive.
Artigo 3.
Disposiçáo revogatória
É revogado o despacho n. 20 410/2008 (2.ª série), de 4 de Agosto.
28 de Outubro de 2008. - O Director -Geral, António Ângelo Moráo Dias.
Regras e procedimentos técnicos do processo de atribuiçáo de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior náo público
I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9., o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
-
Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n. 3, anexo A, e recibo de vencimento):
(VL - SR1) * 11 + (VL - SR2) * 3
Em que:
VL é o vencimento líquido (valor intermédio aproximado do valor médio) com deduçáo do abono de família;
SR1 é o subsídio de refeiçáo mensal, até ao limite máximo da funçáo pública;
SR2 é o subsídio de refeiçáo mensal sem limite.
Estes valores sáo retirados do recibo de vencimento.
Excepçóes:
1 - Sempre que se considera o vencimento base em substituiçáo do vencimento líquido, deveráo ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
2 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como, ajudas de custo, reembolso...
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