Despacho n.º 23721/2006, de 21 de Novembro de 2006
Diário da República núm. 224, 21 de Novembro de 2006 › Serie II › Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais
Articulado como::Diário da República núm. 224, 21 de Novembro de 2006 › Serie II › Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais
Articulado como::Resumo
O presente despacho continua a ter como base as prescriçóes do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secçóes 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e as secçóes 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)], no respeitante aos conselheiros de segurança para os modos rodoviário, ferroviário e fluvial, e as prescriçóes das secçóes 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, no respeitante aos condutores de veículos rodoviários de mercadorias perigosas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho n.º 23721/2006, de 21 de Novembro de 2006
Despacho n.o 23 721/2006
Formaçáo de conselheiros de segurança e condutores de mercadorias perigosasNos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foi publicado o despacho n.o 22 894/2003, de 12 de Novembro (2003), relativo à formaçáo profissional de conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formaçáo.Torna-se necessário actualizar as disposiçóes do referido despacho em funçáo dos novos requisitos do ADR/RPE 2005. Por outro lado, pretende-se ainda clarificar e aperfeiçoar certos procedimentos, em funçáo dos três anos de experiência entretanto decorridos. Para comodidade dos utilizadores, republica-se na íntegra todo o texto, incorporando as actualizaçóes e os aperfeiçoamentos agora aprovados.O presente despacho continua a ter como base as prescriçóes do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secçóes 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e as secçóes 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)], no respeitante aos conselheiros de segurança para os modos rodoviário,...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios