Despacho normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro de 2000
Diário da República núm. 218, 20 de Setembro de 2000 › Serie I › Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
Articulado como::Diário da República núm. 218, 20 de Setembro de 2000 › Serie I › Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
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Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).
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Fragmento
Despacho normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro de 2000
Despacho Normativo n.º 42-B/2000 O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio introduzir alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
Pelo presente despacho são fixados a natureza e os limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, os quais foram objecto de consulta aos parceiros sociais, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).2 - Pelo presente despacho são: a) Definidas as rubricas que estruturam a apresentação dos custos elegíveis, bem como a natureza dos custos que as integram; b) Regulados os montantes máximos de financiamento por pedido.3 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Custo elegível - custo real incorrido, enquadrável numa das rubricas previstas no artigo 3.º, que respeita ...Resumo do conteúdo do documento.
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