Despacho normativo n.º 669/94, de 22 de Setembro de 1994

Despacho Normativo n.° 669/94 A diversificação da oferta turística nacional, aliada à tradicional produção de vinhos de grande qualidade, aconselha a que se estimule o desenvolvimento do potencial turístico das adegas, caves e quintas conexas com a produção do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas de vinho, bem como dos atractivos paisagísticos, etnográficos e culturais das respectivas regiões produtoras.

Deste modo, justifica-se que o Fundo de Turismo incentive financeiramente a elaboração de rotas de vinho e a adaptação e recuperação dos locais onde os vinhos são produzidos e cujas características motivam o respectivo aproveitamento turístico.

Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 149/80, de 23 de Maio, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 203/89, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.° 154/94-DR, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino o seguinte: 1 - São susceptíveis de apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo os seguintes investimentos associados à dinamização de rotas de vinho: a) Elaboração dos projectos de execução da rota; b) Sinalização da rota; c) Construção, ampliação, melhoria, remodelação e adaptação de um equipamento de apoio e de acolhimento dos turistas que pretendam visitar locais integrados na rota; d) Concepção e realização de roteiros vinícolas, destinados a divulgar os vinhos das regiões demarcadas ou de quaisquer outras, rotas de vinho ou centros de interesse vitivinícola; e) Ampliação, melhoria, remodelação e adaptação de adegas, caves e quintas conexas com a produção de vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas de vinho, com vista à correspondente afectação à actividade turística.

2 - O incentivo a conceder aos projectos referidos no número anterior, com excepção dos previstos na alínea e), assume cumulativamente, as seguintes formas: a) Comparticipação financeira a fundo perdido, não podendo exceder 30 000 contos por rota, no montante de 20% do custo total do investimento; b) Financiamento reembolsável, não podendo exceder 90 000 contos por rota, no montante de 60% do custo total do investimento.

3 - A parte do investimento que não seja coberta pelo incentivo previsto no número anterior é sempre financiada pela...

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