Despacho normativo n.º 113/82, de 29 de Junho de 1982

Despacho Normativo n.º 113/82 Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinam: 1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Química de Portugal, E. P. - Quimigal, a seguir discriminados: (ver documento original) 2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, os projectos a seguir discriminados: (ver documento original) 3 - Os projectos incluídos no n.º 2 só poderão ser lançados e financiados após publicação de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação para capital da empresa no montante de 1500 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos a ser definidos.

5 - No financiamento da actividade da empresa o recurso ao crédito interno não poderá exceder o montante de 3350 milhões de escudos.

6 - No presente ano, fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluídos nos n.os 1 e...

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