Despacho normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro de 1981

Diário da República núm. 11, 14 de Janeiro de 1981Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Educação E Ciência

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Resumo


Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

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Fragmento


Despacho normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro de 1981

Despacho Normativo n.º 15/81 Sem prejuízo de eventuais alterações de fundo a determinar após a aprovação da lei de bases do sistema educativo, torna-se, no entretanto, necessário introduzir algumas modificações às habilitações próprias e suficientes para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, de modo que sejam já tomadas em consideração nas colocações a efectuar em resultado do concurso a abrir no próximo mês de Janeiro, quer as mesmas visem a profissionalização em exercício, quer não.

Em conformidade e nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 519-E2/79, determina-se o seguinte: Os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a redacção constante do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 29 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Ensino preparatório 1.º grupo Habilitações próprias 1.º escalão Licenciaturas em: Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).

Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de AdministraçãoUltramarina).

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.

Filosofia.

Filosofia (Universidade Católica Portuguesa) .

Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.

Histórico-Filosóficas.

Estudos Clássicos e Portugueses.

Estudos Portugueses.

Humanidades (ver nota a).

Estudos Portugueses e Espanhóis (ver nota a).

Estudos Portugueses e Italianos (ver nota a).

2.º escalão Bacharelatos em: Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.

Filosofia.

Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).

Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.

Histórico-Filosóficas.

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948).

3.º escalão Licenciaturas em: Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota b).

Ciências Político-Sociais.

Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Sociologia (ver nota c).

4.º escalão Bacharelatos em: Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Sociologia (ver nota c) Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (ver nota b).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota e).

Cursos: De Administração Ultramarina (ver nota b).

Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (ver notab).

Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (ver nota b).

De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota d).

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Soci...

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