Despacho normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro de 1995
Diário da República, 16 Fevereiro 1995 (núm. 40)
Serie I - Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Diário da República, 16 Fevereiro 1995 (núm. 40)
Serie I - Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Resumo
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 556/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0201), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DE QUALIDADE INDUSTRIAL, NO SINFRAPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 557/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0202), SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NO SINETPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 561/94, DE 29 DE JULHO (IIDG04), REGULAMENTO DOS PROJECTOS DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A INDÚSTRIA, ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 759/94, DE 5 DE NOVEMBRO, E REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 768/94, DE 5 DE DEZEMBRO (IIMV0103).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro de 1995
Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/95 A Assembleia Municipal da Azambuja aprovou, em 29 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal da Azambuja foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal da Azambuja com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 5 do artigo 5.° do Regulamente do Plano, por violar o disposto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro.Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Azambuja.2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 5.° do Regulamente do Plano.Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial É abrangida pelo Plano Director Municipal da Azambuja (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM.Artigo2.° Hierarquia e vigência 1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.Artigo3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM da Azambuja: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamentesuperiores; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma...Resumo do conteúdo do documento.
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