Despacho normativo n.º 170/84, de 05 de Dezembro de 1984

Despacho Normativo n.º 170/84 O curso de mestrança de construtor civil, criado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, tem vindo a manter uma frequência que demonstra o interesse sócio-profissional de que se reveste.

As remodelações introduzidas em 1972 e 1975 nos programas deste curso não puderam satisfazer plenamente as necessidades de actualização do mesmo, notando-se nítidas carências de ajustamentos às exigências do progresso tecnológico e à necessidade de desenvolvimento cultural dos respectivosdiplomados.

O lançamento em novos moldes do ensino técnico-profissional criado pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83 vem permitir um novo enquadramento deste curso, ainda que os respectivos planos de estudo devam adaptar-se ao carácter pós-laboral da sua leccionação.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, e do artigo 5.º do Decreto n.º 29992, com a redacção dada pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, determino o seguinte: I - Criação e estrutura do curso técnico-profissional de construtor civil 1 - É criado, no âmbito da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional definida nos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84, o curso técnico-profissional de construtor civil, em regime pós-laboral, a desenvolver nos termos do presente despacho.

2 - O curso terá a duração de 5 anos e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo a este despacho. O plano de estudos insere-se, nas suas linhas gerais, no actual modelo do ensino secundário complementar e inclui as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnico-profissional correspondentes às dos restantes cursos, com as adaptações na carga horária das disciplinas e o reajustamento dos respecticos programas impostos pelo regime pós-laboral.

3 - Este curso confere, após conclusão do 4.º ano, um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da legislação aplicável aos restantes cursos complementares. Confere ainda, após conclusão do 2.º, do 4.º e do 5.º ano, um diploma de formação profissional, respectivamente de auxiliar técnico de construção civil, de técnico de obras e de construtor civil.

II - Rede escolar 4 - O curso técnico-profissional de construtor civil funcionará nos estabelecimentos de ensino a definir por despacho ministerial, mediante propostas da Direcção-Geral do Ensino Secundário fundamentadas no estudo da rede escolar do ensino...

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