Despacho normativo n.º 390/79, de 31 de Dezembro de 1979

Despacho Normativo n.º 390/79 De harmonia com o disposto nos n.os 17 e 28 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, estabelecem-se as normas constantes das tabelas anexas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

1 - Consultas médicas: 1.1 - Gratuitas: 1.1.1 - Nos órgãos dos serviços de saúde das corporações; 1.1.2 - Nos hospitais militares e civis e nos centros de saúde com os quais haja acordo; 1.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.

1.2 - Mediante comparticipação: 1.2.1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o médico, tem uma comparticipação de 75% sobre o preço da consulta, até ao limite fixado na tabela I; 1.2.2 - Nas localidades onde não existam órgãos do serviço de saúde das corporações ou entidades com as quais se tenha estabelecido acordo, a comparticipação será de 100%. Somente é concedida esta regalia ao pessoal colocado nos órgãos das corporações e respectivos familiares residindo nas referidas localidades.

2 - Visitas domiciliários: 2.1 - Gratuitas: 2.1.1 - Nas localidades onde os serviços de saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tenham montado o sistema de visitas domiciliárias.

2.2 - Mediante comparticipação: 2.2.1 - Quando a visita domiciliária é efectuada em regime de livre escolha, a comparticipação é de 75% sobre o preço da visita, até ao limite fixado na tabela I; 2.2.2 - Nas localidades onde não funcione o sistema de visitas domiciliárias pelos serviços de saúde das corporações, a comparticipação é de 100%. Somente é concedida esta regalia ao pessoal colocado nos órgãos das corporações e respectivos familiares residindo nas referidas localidades.

3 - Meios auxiliares de diagnóstico: 3.1 - Gratuitos: 3.1.1 - Quando obtidos nos órgãos da GNR, GF e PSP; 3.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 3.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas; 3.1.4 - No caso de os exames requisitados não poderem ser feitos nos estabelecimentos atrás indicados, poderão os mesmos ser realizados noutros estabelecimentos particulares, correndo o encargo por conta do Estado.

3.2 - Mediante comparticipação: 3.2.1 - Em regime de livre escolha o beneficiário tem direito a uma comparticipação de 75% sobre o preço de cada exame, até ao limite fixado na tabela II.

4 - Meios de terapêutica: 4.1 - Gratuitos: 4.1.1 - Nos órgãos da GNR, GF e PSP; 4.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 4.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.

4.2 - Mediante comparticipação: 4.2.1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o serviço de terapêutica tem direito a uma comparticipação de 75%, até ao limite fixado na tabela III.

5 - Internamentos: Para oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, subchefes e guardas e civis: 5.1 - Gratuitos: 5.1.1 - Nos órgãos da GNR, GF e PSP; 5.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 5.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas; 5.1.4 - Em estabelecimentos no estrangeiro, em casos excepcionais de reconhecida impossibilidade ou dificuldades de tratamento no País, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano ou do Ministro da Administração Interna, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

5.2 - Mediante comparticipação: 5.2.1 - Em regime de livre escolha, as comparticipações serão obtidas pela aplicação de 75% sobre os valores cobrados, tendo em atenção os máximos estabelecidos na tabelaIV.

Para familiares: 5.3 - Gratuitos: 5.3.1 - Nos órgãos da GNR, GF e PSP; 5.3.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 5.3.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.

5.4 - Mediante comparticipação: 5.4.1 - Em regime de livre escolha, as comparticipações serão obtidas pela aplicação de 75% sobre os valores cobrados, tendo em atenção os máximos estabelecidos na tabelaIV; 5.4.2 - Nas casas de saúde militares e nos pavilhões da família militar, 80% das respectivastabelas; 5.4.3 - Em estabelecimentos no estrangeiro, em casos excepcionais de reconhecida impossibilidade ou dificuldade de tratamento no País, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano ou do Ministro da Administração Interna, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

As despesas resultantes de internamento no estrangeiro são comparticipadas do seguintemodo: Assistência sanitária, alimentação e alojamento 80% das despesas efectuados; Transporte: despesa efectiva, até ao limite fixado na tabela VIII; Despesas de acompanhantes: são comparticipadas nos termos anteriores, quando exista declaração médica de que o acompanhante é indispensável por razões físicas oumentais.

6 - Instrumentos de prótese: 6.1 - Gratuitos: 6.1.1 - Quando obtidos nos órgãos da GNR, GF e PSP; 6.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 6.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.

6.2 - Mediante comparticipação: 6.2.1 - Em regime de livre escolha, a comparticipação é de 75%, até aos limites fixados na tabela v.

7 - Assistência materno-infantil: 7.1 - Assistência pré-natal: como em 1, 2, 3, 4 e 5; 7.2 - Assistência no parto e a prematuros: como em 5.

7.3 - Vacinação e profilaxia: 7.3.1 - Gratuitas, quando nos órgãos da GNR, GF e PSP e nos centros profilácticos; 7.3.2 - Mediante comparticipação nos moldes fixados para assistência medicamentosa, quando em estabelecimentos alheios aos órgãos indicados no númeroanterior.

8 - Enfermagem: 8.1 - Gratuita: 8.1.1 - Nos órgãos da GNR, GF e PSP; 8.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 8.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.

8.2 - Mediante comparticipação: 8.2.1 - Quando em regime de livre escolha, a comparticipação é de 75%, até ao limite fixado na tabela VI.

9 - Medicamentos: A comparticipação em medicamentos é de 75% sobre o preço facial.

10 - Tratamentos termais: 10.1 - São comparticipados em 75% da despesa realizada com tratamentos, alojamento, alimentação e acompanhante (quando justificado), até ao limite da tabela VII.

10.2 - Os transportes são comparticipados nos termos da tabela VIII.

10.3 - As propostas termais a submeter à apreciação dos SADs para autorização de comparticipação só poderão ser consideradas se forem passadas pelos médicos especialistas ou pelos médicos assistentes (condição a mencionar na proposta) e deverão conter os seguintes elementos: 10.3.1 - Termas que deve utilizar, 10.3.2 - Doença que justifique a utilização das termas indicadas; 10.3.3 - Período (número de dias) previsto para tratamento.

11 - Transportes, alojamento e alimentação: 11.1 - Os transportes utilizados pelos beneficiários em caso de doença ou acidente, são comparticipados nos termos da tabela VIII.

11.2 - Os documentos de despesa respeitantes a transportes utilizados por motivo de doença deverão ser acompanhados, para efeito de comparticipação, da respectiva declaraçãomédica.

11.3 - Em caso de acidente torna-se desnecessária a declaração médica quando, pela natureza dos documentos de despesa dos beneficiários, se verifica a urgência e absoluta necessidade de transporte.

11.4 - As despesas de alojamento e alimentação realizadas pelos beneficiários em tratamento ambulatório são comparticipadas nos termos da tabela VIII.

12 - Livre escolha: A faculdade de poder utilizar o regime de livre escolha será regulada pelo serviço de saúde de cada corporação, com vista ao aproveitamento das estruturas existentes.

TABELA I Consultas médicas e visitas domiciliárias 1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o médico tem uma comparticipação de 75% sobre o preço da consulta ou da visita domiciliária, até ao limite de 300$00.

2 - Relativamente à comparticipação em recibos de consultas médicas ou de visitas domiciliárias cada recibo só poderá ser comparticipado numa consulta ou Visita, isto é, até ao limite de 300$00.

3 - Os recibos de consultas ou visitas, durante o período de internamento em casas de saúde e desde que apresentados aquando do pedido de comparticipação, poderão agrupar o total das consultas e visitas nesse período.

TABELA II Meios auxiliares de diagnóstico 1 - Em regime de livre escolha, a comparticipação a conceder será de 75% sobre o preço de cada exame, até ao limite de 1000$00.

2 - Os meios auxiliares de diagnóstico incluem análises clínicas, radiografias e outros exames de especialidades médicas diversas.

3 - Quando os recibos sejam acompanhados dos resultados das análises ou exames torna-se desnecessária a receita médica.

TABELA III Meios de terapêutica 1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o serviço de terapêutica tem uma comparticipação de 75%, até ao limite de 200$00, por tratamento ou sessão.

2 - Os meios de terapêutica incluem fisioterapia, ginástica médica, radioterapia e aerosóis.

TABELA IV Internamentos 1 - As comparticipações serão todas obtidas pela aplicação de 75% sobre os valores cobrados, tendo em atenção os máximos estabelecidos.

2 - Esta percentagem incide sobre o custo de aposentadoria, honorários médicos e os demais valores constantes desta tabela.

3 - Os meios auxiliares de diagnóstico, meios de terapêutica e outras modalidades de assistência serão comparticipados em conformidade com as respectivas tabelas.

4 - As vistas médicas diurnas ou nocturnas são comparticipadas de acordo com a respectivatabela.

5 - Para o internamento em lares e casas de repouso é necessário que os...

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