Despacho normativo n.º 390/79, de 31 de Dezembro de 1979
Diário da República núm. 300, 31 de Dezembro de 1979 › Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 300, 31 de Dezembro de 1979 › Serie I › Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Estabelece normas concretas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto.
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Fragmento
Despacho normativo n.º 390/79, de 31 de Dezembro de 1979
Despacho Normativo n.º 390/79 De harmonia com o disposto nos n.os 17 e 28 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, estabelecem-se as normas constantes das tabelas anexas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.1 - Consultas médicas: 1.1 - Gratuitas: 1.1.1 - Nos órgãos dos serviços de saúde das corporações; 1.1.2 - Nos hospitais militares e civis e nos centros de saúde com os quais haja acordo; 1.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.1.2 - Mediante comparticipação: 1.2.1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o médico, tem uma comparticipação de 75% sobre o preço da consulta, até ao limite fixado na tabela I; 1.2.2 - Nas localidades onde não existam órgãos do serviço de saúde das corporações ou entidades com as quais se tenha estabelecido acordo, a comparticipação será de 100%. Somente é concedida esta regalia ao pessoal colocado nos órgãos das corporações e respectivos familiares residindo nas referidas localidades.2 - Visitas domiciliários: 2.1 - Gratuitas: 2.1.1 - Nas localidades onde os serviços de saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tenham montado o sistema de visitas domiciliárias.2.2 - Mediante comparticipação: 2.2.1 - Quando a visita domiciliária é efectuada em regime de livre escolha, a comparticipação é de 75% sobre o preço da visita, até ao limite fixado na tabela I; 2.2.2 - Nas localidades onde não funcione o sistema de visitas domiciliárias pelos serviços de saúde das corporações, a comparticipação é de 100%. Somente é concedida esta regalia ao pessoal colocado nos órgãos das corporações e respectivos familiares residindo nas referidas localidades.3 - Meios auxiliares de diagnóstico: 3.1 - Gratuitos: 3.1.1 - Quando obtidos nos órgãos da GNR, GF e PSP; 3.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 3.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas; 3.1.4 - No caso de os exames requisitados não poderem ser feitos nos estabelecimentos atrás indicados, poderão os mesmos ser realizados noutros estabelecimentos particulares, correndo o encargo por conta do Estado.3.2 - Mediante comparticipação: 3.2.1 - Em regime de livre escolha o beneficiário tem direito a uma comparticipação de 75% sobre o preço de cada exame, até ao limite fixado na tabela II.4 - Meios de terapêutica: 4.1 - Gratuitos: 4.1.1 - Nos órgãos da GNR, GF e PSP; 4.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo; 4.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condiçõesestabelecidas.4.2 - Mediante comparticipação: 4.2.1 - Quando o beneficiário escolhe livremente o serviço de terapê...Resumo do conteúdo do documento.
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