Despacho n.º 13779/2006, de 30 de Junho de 2006

Despacho n.o 13 779/2006 (2.a série). - Considerando que o regime de atribuiçáo de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior particular e cooperativo consta do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.o 11 640-D/97 (2.a série), de 24 de Novembro, e alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.a série), de 14 de Setembro, 20 767/99

(2.a série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.a série), de 27 de Janeiro, e 15 158/2004 (2.a série), de 28 de Julho;

Considerando nomeadamente o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do citado Regulamento:

Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcçáo-Geral do Ensino Superior nas operaçóes conducentes à fixaçáo do rendimento anual do agregado familiar do estu-dante candidato à atribuiçáo de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2006-2007:

Concurso para a atribuiçáo de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior náo público

Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo

I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma: a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.o 3, anexo A, e recibo de vencimento):

(VL-SR) * 12

em que:

VL é o vencimento líquido mensal;

SR é o subsídio de refeiçáo, até ao limite máximo da funçáo pública.

Estes valores sáo retirados do recibo de vencimento solicitado. Excepçóes: Sempre que se considera o vencimento base em substituiçáo do vencimento líquido, deveráo ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11 %) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitaçáo, pessoais ou outras finalidades), judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;

Sempre que os recibos de ordenado náo sejam conclusivos ou náo existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retençáo na fonte. Os recibos de ordenado náo sáo conclusivos quando náo é possível apurar o vencimento líquido mensal;

Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deve ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas;

Sempre que náo for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situaçáo profissional actual; b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.o 3 e anexo B) - maior que um dos seguintes valores:

Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12;

1,5 salário mínimo nacional * 12;

Resultado líquido = resultado ilíquido * 20 % e ou 65 %.

MINISTÉRIO DA EDUCAçÁO

Direcçáo Regional de Educaçáo do Norte Agrupamento Além-Rio

Louvor n.o 523/2006. - No momento em que a professora Maria da Graça Faria Novo Malheiro cessa funçóes por motivo de aposentaçáo, é-me grato louvá-la pela sua competência, dedicaçáo, sentido de responsabilidade, defesa de práticos louvores pedagógicos, humanos e sociais com que sempre desempenhou as suas funçóes, decidindo o conselho executivo, em nome da comunidade escolar deste agrupamento de escolas, atribuir-lhe testemunho de louvor, como prova de reconhecimento e apreço.

12 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Executivo, Filipe José Araújo Fonseca.

9538 Excepçóes: Quando a actividade declarada em sede de IRS náo apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/factura em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que náo obteve rendimentos, a actividade náo deverá ser considerada;

Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior a sete vezes o salário mínimo nacional do ano civil do início do ano lectivo, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/facturas em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que o rendimento é inferior a sete vezes o salário...

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