Despacho n.º 2727/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 2727/2008

Nos termos previstos no n. 1 do artigo 63. da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovo o novo Plano de Contas do Banco de Portugal, em anexo, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2008.

21 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

I - Introduçáo

A integraçáo do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) implicou um conjunto de mudanças de ordem operacional e financeira. A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em Janeiro de 1998, reforçou a sua autonomia nos termos exigidos pela participaçáo de Portugal na terceira fase da Uniáo Económica e Monetária (UEM) (1). Nas disposiçóes financeiras do SEBC, inscritas no capítulo VI dos Estatutos do SEBC/BCE - Artigo 26.(2) - constam a análise e gestáo, a partir de um balanço consolidado, dos activos e passivos dos bancos centrais nacionais (BCN), competindo ao Conselho do BCE, a fixaçáo das regras necessárias para a uniformizaçáo dos processos contabilísticos e de prestaçáo de informaçáo financeira das operaçóes efectuadas pelos BCN. Em 1 de Dezembro de 1998 foi aprovada a «Orientaçáo do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestaçáo de informaçáo financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais" (3). Esta orientaçáo contém as regras de reconhecimento, mensuraçáo e valorizaçáo das operaçóes de banco central, com aplicaçáo obrigatória para os participantes no Eurosistema, adoptadas pelo Plano de Contas do Banco de Portugal (PCBP) vigente a partir de 1 de Janeiro de 1999 (4). Nesse plano, o conceito de residência interna foi alargado para todos os BCN que preenchiam as condiçóes para adoptar o euro (5), foram contempladas as disposiçóes do artigo 32. dos Estatutos do BCE/SEBC (6) e, na ausência de normas sobre provisóes e reservas de aplicaçáo geral para o SEBC, estabeleceu -se um regime aplicável ao Banco, resultante de uma ponderaçáo dos principais factores e áreas de risco (7). Para as restantes actividades que náo concorrem para o funcionamento do SEBC (também denominadas actividades non-corede banco central), optou -se por aproximar o plano aos normativos contabilísticos nacionais, tendo em conta que a adopçáo das práticas recomendadas na Orientaçáo contabilística do BCE, obrigava à execuçáo de processos específicos para responder aos requisitos de prestaçáo de informaçáo fiscal a nível nacional.

A «Orientaçáo do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestaçáo de informaçáo financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, com as alteraçóes introduzidas em 15 de Dezembro de 1999 (8) e em 14 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/18)», foi substituída pela Orientaçáo BCE/2002/10, de 5 Dezembro, à qual foi introduzido um conjunto de alteraçóes decorrentes da experiência de funcionamento do SEBC. Destacam -se em particular aquelas que fundamentaram os ajustamentos subsequentes ao PCBP: a implementaçáo, a partir de 30 de Novembro de 2000, de um sistema de compensaçáo de todas as contas de liquidaçáo TARGET dos BCN do SEBC por contrapartida da conta de liquidaçáo do BCE (9) e, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a introduçáo física do euro e dos respectivos ajustamentos à rubrica de notas em circulaçáo de cada BCN (10). Em 2003, foi modificado o capítulo VI - Provisóes e Reservas, na sequência da alteraçáo da Lei Orgânica do Banco, através do Decreto -Lei n. 50/2004, de 10 de Março, que introduziu, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2003, a obrigatoriedade de afectaçáo dos resultados realizados nas operaçóes de alienaçáo do ouro a uma reserva especial, à qual foi conferida, para efeitos de movimentaçáo, a característica de provisáo. Nesse mesmo ano, no cômputo da gestáo

de reservas, foram ainda incorporados novos instrumentos financeiros denominados em euros.

Por Despacho n. 24405/2006, de 28 de Setembro, do Ministro das Finanças e da Administraçáo Pública (11), foram aprovadas as últimas alteraçóes ao PCBP e que visaram fundamentalmente a adaptaçáo, sempre que aplicável, das disposiçóes do Decreto -Lei n. 35/2005, de 17 de Fevereiro (12); e a relevaçáo, com avaliaçáo contabilística em método held-to-maturity, de aplicaçóes geridas numa perspectiva de buy-and-hold num horizonte de médio e longo prazo.

Em 10 de Novembro de 2006, a Orientaçáo BCE/2002/10 foi integralmente revogada pela Orientaçáo BCE/2006/16 (Orientaçáo contabilística do BCE), que face à anterior, concretizou as metodologias de aplicaçáo do Economic approach, com aplicaçáo obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2007, e ampliou a utilizaçáo de instrumentos financeiros ao nível do Eurosistema. Paralelamente, seguindo a tendência de evoluçáo dos normativos contabilísticos nacionais no sentido de aproximaçáo ao modelo do IASB (13), o Banco decidiu adoptar as orientaçóes técnicas ao nível do reconhecimento e mensuraçáo previstas nas Normas Internacionais de Relato Financeiro [IFRS (14)], sempre que se verifiquem as condiçóes cumulativas enunciadas no capítulo

  1. A referência futura a estes dois normativos, o natural desgaste de um PCBP que se foi adaptando à evoluçáo registada nos últimos oito anos (resumidas acima), associados à oportunidade de o Banco estar a implementar um novo sistema de suporte à contabilidade, constituem os principais pilares deste processo de revisáo integral do Plano de Contas do Banco de Portugal que se passa a apresentar.

    II - Apresentaçáo

    O novo plano privilegia a informaçáo relevante, em que a agregaçáo é feita de acordo com a natureza e ou funçáo, promove a comparabilidade, a fiabilidade, a relevância e a compreensáo das demonstraçóes financeiras na adopçáo de actuais políticas e princípios de contabilidade geralmente aceites. A nova estrutura de códigos de conta, adaptada às facilidades do novo sistema de informaçáo, deriva substancialmente da alteraçáo às classes que se resume no quadro seguinte:

    Novo plano Plano anterior

    Classe 1 Activos de banco central. . . Activos e passivos externos.

    Classe 2 Passivos de banco central. . . Activos e passivos internos.

    Classe 3 Outros activos e passivos. . . Activos e passivos com o

    BCE e com os BCN da UE .

    Classe 4 Imobilizaçóes

    Classe 5 Capital, reservas e provisóes Capital, reservas e resultados transitados.

    Classe 6 Custos e perdas

    Classe 7 Proveitos e ganhos

    Classe 8 Resultados

    Classe 9 Contas extrapatrimoniais

    Classe 0 Contas extrapatrimoniais.

    4610 Na estrutura do PCBP, passam a existir as seguintes classes:

    Classe 1: Activos de Banco Central

    Contém as rubricas activas relativas às áreas específicas da actividade de banco central, com excepçáo das rubricas que, pela sua natureza, possam apresentar em momentos diferentes posiçóes activas ou passivas.

    Na estrutura do PCBP, passam a existir as seguintes classes:

    Classe 1: Activos de Banco Central

    Contém as rubricas activas relativas às áreas específicas da actividade de banco central, com excepçáo das rubricas que, pela sua natureza, possam apresentar em momentos diferentes posiçóes activas ou passivas.

    Classe 2: Passivos de Banco Central

    Contém as rubricas passivas relativas às áreas específicas da actividade de banco central, com excepçáo das rubricas que, pela sua natureza, possam apresentar em momentos diferentes posiçóes activas ou passivas.

    Classe 3: Outros activos e passivos

    Inclui os activos e passivos, que embora específicos da actividade de banco central, náo se enquadrem nas classes 1 e 2 por poderem apresentar em momentos diferentes saldos devedores ou credores, bem como as restantes rubricas resultantes de operaçóes com terceiros (clientes, fornecedores, empregados, estado e outros entes públicos).

    Contém ainda as contas internas e de regularizaçáo, e de acréscimos e diferimentos.

    Classe 4: Imobilizaçóes

    Esta classe é composta pelos seguintes elementos:

    a) Activos fixos tangíveis - sáo activos detidos para uso próprio e que se espera que sejam utilizados durante mais que um período. Inclui activos em uso ou em curso;

    b) Activos intangíveis - sáo activos náo monetários identificáveis sem substância física, em uso ou em curso; e c) Outros activos financeiros - inclui as participaçóes financeiras e outros activos financeiros que náo se enquadrem na Classe 1.

    Classe 5: Capital, reservas e provisóes

    Para além de todas as rubricas características dos capitais próprios, com excepçáo do resultado líquido do exercício, apresentado na classe 8, esta classe contém também as provisóes sujeitas a normas específicas inscritas no presente plano.

    Classe 6: Custos e Perdas

    Engloba os custos e perdas do exercício.

    Classe 7: Proveitos e Ganhos

    Engloba os proveitos e ganhos do exercício.

    Classe 8: Resultados

    Apresenta um conjunto de contas com a finalidade de apurar, em etapas sucessivas, os diversos tipos de resultados do Banco, de acordo com a sua natureza.

    Classe 9: Extrapatrimoniais

    Regista determinadas operaçóes que, náo afectando directamente o património do Banco, necessitam de relevaçáo em contas fora do balanço.

    Importará contudo salientar que, face ao plano anterior, náo foram alterados as políticas e os critérios de reconhecimento, mensuraçáo e valorizaçáo dos activos e passivos financeiros afectos às actividades principais do Banco, que estáo definidos como obrigatórios na Orientaçáo contabilística do BCE. De igual modo, foram mantidos os limites e as regras de movimentaçáo de provisóes e reservas presentes na anterior versáo do PCBP no capítulo VI, e que foram transpostas para o capítulo IV do presente PCBP. A alteraçáo substantiva consiste, conforme referido, na adopçáo das orientaçóes técnicas baseadas nas IFRS para as actividades non-core, cujos impactos - que se esperam

    pouco significativos - seráo explicitados aquando da implementaçáo deste plano.

    Para efeitos da selecçáo das orientaçóes técnicas baseadas nas IFRS a adoptar, consideraram -se as condiçóes cumulativas enunciadas no capítulo III.

    O Banco promoverá a...

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