Despacho-Extracto n.º 9723/2000(2ªSérie), de 11 de Maio de 2000

Despacho (extracto) n.º 9723/2000 (2.' série). - Através do meu despacho n.º 17 366/99, de 24 de Agosto, foram atribuídas competências ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) para a constituição de base de dados (BDD) do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), em aplicação do disposto na alínea h) do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, tendo sido então admitida a transferência destas funções para a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) a partir de 1 de Julho de 2000.

O carácter transitório desta opção fundamentava-se na necessidade de assegurar uma maior celeridade de processos que respondesse atempadamente e de forma adequada à complexidade técnica, em termos informáticos e de gestão administrativa, de que se revestia a implementação da respectiva rede informática de acesso, bem como a definição da configuração do arranque e a preparação da entrada do SNIRB em fase de manutenção.

Os objectivos delineados no sentido de obter uma ampla cobertura nacional para a recepção das comunicações dos produtores, facilitando-lhes, na medida do possível, o cumprimento das suas obrigações, conduziu a que se tivesse optado por um modelo organizativo assente primordialmente na transferência de funções para as confederações de agricultores, organizações de produtores pecuários (OPP) e matadouros de bovinos, sem prejuízo de se ter mantido a intervenção no processo das estruturas regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).

Após os primeiros seis meses de funcionamento do SNIRB, a experiência entretanto colhida aconselha a que o modelo organizativo deva evoluir no sentido de uma total transferência das funções da recolha de dados para as confederações de agricultores, OPP e matadouros e que, subsequentemente, as responsabilidades da gestão informática e administrativa da BDD sejam cometidas a uma única entidade, que possua uma efectiva capacidade para exercer as funções de verificação e controlo sobre o trabalho daquelas entidades e que, simultaneamente, esteja dotada dos meios e da flexibilidade de actuação necessárias à operacionalização da BDD.

Neste contexto, importa, pois, redefinir as competências dos organismos envolvidos neste processo, por forma a que sejam plenamente atingidos os objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.

Assim, determino o seguinte: 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo Decreto-Lei...

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