Despacho-Extracto n.º 18707/2002 (2ªSérie ), de 23 de Agosto de 2002

Diário da República núm. 194, 23 de Agosto de 2002Serie II › Secretaria Geral-ministério Da Segurança Social E Do Trabalho

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Exonera, a seu pedido, Fernando Moreira Maia do cargo de director-geral da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

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Despacho-Extracto n.º 18707/2002 (2ªSérie ), de 23 de Agosto de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002 A Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou em 20 de Fevereiro de 2001 o Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, no município de Castelo de Vide.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 39.º, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Para a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização da Sede do Município de Castelo de Vide, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 18 de Fevereiro de 1989, e ainda o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 225, de 25 de Setembro de 1999, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 175, de 30 de Julho de 2001.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Castelo de Vide na medida em que prevê a ampliação do perímetro urbano de Castelo de Vide nele definido, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Importa referir que a zona A definida no Plano como zona non aedificandi equivale a uma zona de defesa e controlo urbanos, constituída nos termos do disposto nos artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Cabe igualmente salientar que a remissão para o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, constante do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento, deverá ser entendida actualmente como para o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

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