Despacho n.º 25595/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Diário da República núm. 241, 18 de Dezembro de 2006Serie II › Ministério da Economia e da Inovação - Gabinete do Ministro

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Resumo


2 - Acçáo B - Projectos de integraçáo comercial - projectos de investimento que, através de actuaçóes articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensáo crítica adequada através, nomeadamente, da racionalizaçáo de custos de distribuiçáo incluindo a adesáo a sistemas de integraçáo verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidaçáo ou desenvolvimento de novos canais de distribuiçáo, da implementaçáo de sistemas de informaçáo integrados, da padronizaçáo de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

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Fragmento


Despacho n.º 25595/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 25 595/2006

Através da Portaria n.o 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1359/2006, de 4 de Dezembro, foi regulamentado o Fundo de Modernizaçáo do Comércio, que visa a modernizaçáo e a revitalizaçáo da actividade comercial.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, foi aprovado, em anexo ao despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no 2.a série, n.o 247, de 27 de Dezembro de 2005, o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernizaçáo do Comércio (MODCOM).

Face à experiência obtida torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernizaçáo do Comércio (MODCOM), tendo em vista melhorar as condiçóes de aplicabilidade do sistema e optimizaçáo dos meios financeiros disponíveis.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, aprovado pela Portaria n.o 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

1.o Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 20.o, 21.o, 22.o, 30.o e 32.o do anexo do despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Eco-nomia e da Inovaçáo, publicado no n.o 247, de 27 de Dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 2.o

[...]

1 - Acçáo A - Projectos autónomos de modernizaçáo comer-cial - projectos individuais de pequena dimensáo que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

2 - Acçáo B - Projectos de integraçáo comercial - projectos de investimento que, através de actuaçóes articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensáo crítica adequada através, nomeadamente, da racionalizaçáo de custos de distribuiçáo incluindo a adesáo a sistemas de integraçáo verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidaçáo ou desenvolvimento de novos canais de distribuiçáo, da implementaçáo de sistemas de informaçáo integrados, da padronizaçáo de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidaçáo de um modelo de integraçáo comum através da criaçáo e promoçáo de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes; b) Projectos de adesáo a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integram numa estratégia global de modernizaçáo da rede em que se inserem.

3 - Acçáo C - Projectos de promoçáo dos centros urbanos - projectos que visem através das suas acçóes a animaçáo, dinamizaçáo e divulgaçáo comercial dos centros urbanos.

CAPÍTULO II Projectos autónomos de modernizaçáo comercial Artigo 3.o

[...]

1 - Para os projectos autónomos de modernizaçáo comercial enquadrados na acçáo A, definidos no n.o 1 do artigo 2.o, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), sem prejuízo da determinaçáo de âmbito mais restrito, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o

2 - Excluem-se do número anterior, os investimentos sujeitos

às restriçóes comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

Artigo 4.o

[...]

1- ...................................................

2 - Os promotores que náo registem actividade económica no a...

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