Despacho conjunto n.º 1027/2001, de 22 de Novembro de 2001
Diário da República núm. 271, 22 de Novembro de 2001 › Serie II › Ministério Dos Negócios Estrangeiros; Ministério Da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 271, 22 de Novembro de 2001 › Serie II › Ministério Dos Negócios Estrangeiros; Ministério Da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
Nomeia Carlos Manuel Martins Branco para o cargo de Peacekeeping Affairs Officer no Departamento de Operações de Apoio à Paz (DPKO), nas Nações Unidas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho conjunto n.º 1027/2001, de 22 de Novembro de 2001
Decreto-Lei n.º 300/2001 de 22 de Novembro A Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, procurando melhorar a eficácia da acção reformadora do Estado e da Administração Pública, criou o Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), com a missão de promover, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de inovação na Administração Pública, designadamente nos domínios do emprego público e gestão dos recursos humanos, dos modelos organizacionais da Administração e da sociedade da informação.
O IIAE irá desenvolver as atribuições até agora exercidas pelo Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como as atribuições até agora exercidas pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que serão extintos com a aprovação dos Estatutos do IIAE. Passará também a desenvolver as competências nos domínios do desenvolvimento das estruturas orgânicas e do recrutamento e selecção de pessoal atribuídas à Direcção-Geral da Administração Pública, que será reorganizada, também na sequência do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro. Serão igualmente transferidas para o IIAE as competências até agora desenvolvidas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças nos domínios da consultoria em sistemas e tecnologias de informação e da normalização nesta mesma área.A missão definida para o IIAE requer que este organismo assente num estatuto que lhe confira autonomia administrativa e financeira e o dote com elevada capacidade estratégica na área das suas atribuições, através da criação de um conjunto de centros de actividades integrando unidades orgânicas permanentes. Para além deste núcleo estruturante, o IIAE deve corresponder às tendências das organizações modernas e ao contexto de mudança em que as mesmas se inserem, sendo por isso importante que o seu organigrama seja entendido em termos dinâmicos, permitindo-se a constituição de unidades funcionais não permanentes, criadas para desenvolver projectos específicos.Em face deste tipo de estruturas, mais flexíveis ou orgânicas, que apelam a modelos de decisão descentralizados e participativos, os estatutos deste novo organismo devem também permitir integrar parceiros públicos e privados e recorrer à excelência do conhecimento científico e técnico, designadamente através da contratualização com outros organismos, sem prejuízo do desenvolvimento do seu próprio capital intelectual.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, abreviadamente designado por IIAE, publicados em ane...Resumo do conteúdo do documento.
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