Despacho conjunto n.º 993/2001, de 08 de Novembro de 2001
Diário da República núm. 259, 08 de Novembro de 2001 › Serie II › Ministério Da Educação; Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 259, 08 de Novembro de 2001 › Serie II › Ministério Da Educação; Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
Articulado como::Resumo
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Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho conjunto n.º 993/2001, de 08 de Novembro de 2001
Portaria n.º 1270/2001 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, veio definir a composição do sistema que integra as infra-estruturas de gás natural, adoptando um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, veio introduzir alterações a esse diploma, uma vez que houve necessidade de introdução de novos elementos infra-estruturais no sistema do gás natural, e proceder a alguns ajustamentos no procedimento administrativo aplicável ao licenciamento dos projectos, sendo estas alterações provenientes da revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que veio consignar novas formas de exercício de actividade do gás natural, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.Em consequência da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, os postos de enchimento de gás natural veicular ficaram a fazer parte integrante do sistema de gás natural definido no citado preceito.Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a regulamentação do projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema de gás natural é estabelecido por portaria do Ministro daEconomia.A presente portaria tem por finalidade proceder à aprovação do Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, regulamentando, assim, esta matéria.Assim: Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, que constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 12 de Outubro de 2001.ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE ENCHIMENTO DE GÁS NATURAL.CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de postos de enchimento de gás natural, destinados ao abastecimento de veículos rodoviários que utilizem gás natural como combustível.2 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a postos de enchimento multicombustíveis.Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Armazenagem - recipientes sob pressão destinados a conter gás natural comprimido para posterior fornecimento; b) Atmosfera explosiva - mistura de ar com um gás ou vapor inf...Resumo do conteúdo do documento.
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