Despacho conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho de 2001
Diário da República núm. 161, 13 de Julho de 2001 › Serie II › Ministério Do Planeamento; Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
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Articulado como::Resumo
Aprova o regulamento específico da medida n.º 3.3 - "Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local", linha de acção 3.3.1 - "Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados", acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3..3.1.4, 3.3.1.5 da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do programa Operacional do centro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho conjunto n.º 629/2001, de 13 de Julho de 2001
Despacho conjunto n.º 629/2001. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções comunitárias relativas a Portugal -, os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), são aprovados por decreto regulamentar; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional; Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local - linha de acção 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados (acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5), do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Centro se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e obtido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE); Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento Específico da Medida n.º 3.3 - Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local, linha de acção 3.3.1 Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados, acções tipo 3.3.1.1, 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.4 e 3.3.1.5, da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do eixo n.º 3 - Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas, do Programa Operacional do Centro.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.9 de Maio de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, PauloJosé FernandesPedroso.SUMÁRIO Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.Introdução.Princípiosorientadores.Quadro referência das linhas de Acção da Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.Normas, procedimentos e prioridades de gesno âmbito do FSE, nos domínios daformação 1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE.2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções de formação profissional.3 - Contratos-programa.4 - Modalidades de acesso ao financiamento: 4.1 - Planos integrados de formação.4.2 - Planos de formação.4.3 - Projectos não integrados em plano.5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas.6 - Formulários de candidatura destinados ao desenvolvimento de acções de formação.7 - Critérios para a apreciação de planos de formação e projectos não integrados em planos.8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, planos de formação e dos projectos não integrados em planos.9 - Formação de iniciativa individual: 9.1 - Prioridades de formação.9.2 - Elegibilidade da formação.9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos.9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento.9.5 - Forma e prazos de apresentação dos pedidos de financiamento.9.6 - Locais de apresentação dos pedidos de financiamento.9.7 - Montantes máximos de financiamento.9.8 - Custos elegíveis.9.9 - Regime de financiamento.9.10 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento de saldo final. Condições para o seu processamento.9.11 - Disposições finais.10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento.11 - Notificação da decisão e termo de aceitação dos pedidos para as acções deformação.12 - Alterações à decisão de aprovação: 12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração(AB).12.2 - Outras alterações.12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações.13 - A caducidade da decisão.14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime: 14.1 - Prazos, formas e requisitos.14.2 - Requisitos para o processamento de pagamentos.14.3 - Regime de financiamento às entidades.15 - Deveres das entidades.16 - Suspensões, restituição e revogação.17 - Reduções de financiamento.18 - Informação e publicidade.19 - Garantias bancárias.20 - Elegibilidade de custos e receitas.21 - Custos não elegíveis.22 - Gestão articulada entre programas operacionais.Tipologias de projecto Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Princípios orientadores e estrutura organizativa.Introdução Enquanto instrumento de intervenção orientado para uma actuação eficaz na reinserção, a curto prazo, dos desempregados, as acções co...Resumo do conteúdo do documento.
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