Despacho conjunto n.º 372/2002, de 23 de Abril de 2002

Despacho conjunto n.º 373/2002. - O despacho conjunto n.º 548-A/2001, de 20 de Junho, que veio revogar o despacho conjunto n.º 112/SERE/SEEBS/93, de 17 de Junho, e o despacho n.º 22/SEED/95, de 24 de Julho, com excepção dos seus nºs. 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, fixava normas gerais para aplicação nas escolas no que se refere, nomeadamente, às matrículas, à distribuição dos alunos pelas escolas, ao regime de funcionamento das mesmas e à constituição das turmas.

A experiência resultante da aplicação do referido despacho conjunto aconselha a sua revisão, no sentido de uma melhor adequação às novas realidades do sistema educativo.

Assim, e tendo presente os princípios consignados no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, determina-se: 1 - Âmbito - o presente despacho aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas, estabelecendo as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas.

2 - Matrículas e renovação de matrículas: 2.1 - A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.

2.4 - O pedido de matrícula para o ensino básico ou para os candidatos referidos no número anterior é apresentado na escola ou agrupamento de escolas do ensino público da área da residência do aluno.

2.5 - O pedido de matrícula para o ensino secundário é apresentado na escola/agrupamento onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

2.6 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula em qualquer escola ou agrupamento de escolas, à sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.6.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente a funcionarem fora das escolas devem apresentar o seu pedido de matrícula no centro da área...

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