Despacho conjunto n.º 298/2002, de 17 de Abril de 2002

Diário da República núm. 90, 17 de Abril de 2002Serie II › Ministério Da Economia; Ministério Da Educação; Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade

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Define os requisitos para efeitos de reconhecimento da formação realizada e a atribuição do correspondente diploma de especialização tecnológica (DET) aos formandos que concluiram com aproveitamento os cursos de longa duração ministrados pelas escolas tecnológicas.

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Fragmento


Despacho conjunto n.º 298/2002, de 17 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 111/2002 de 16 de Abril O regime geral da gestão da qualidade do ar ambiente consta actualmente do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho. Este diploma reformou o quadro legislativo aplicável em matéria de protecção e melhoria da qualidade do ar, datado do início dos anos 90, e que se encontrava profundamente desajustado do actual contexto ambiental.

Com efeito, a necessidade de revisão da legislação, evidenciada pela publicação da Directiva Quadro da Qualidade do Ar, a Directiva n.º 96/62, de 27 de Setembro, conduziu, no citado Decreto-Lei n.º 276/99, à definição dos princípios e normas gerais da avaliação e da gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar as emissões de certos poluentes atmosféricos, bem como os efeitos nocivos desses poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade, deixando para posterior regulação a matéria específica atinente a cada um dos poluentes considerados, nomeadamente a referente aos limites de concentração no ar ambiente, margens de tolerância e limiares de alerta.

O diploma agora aprovado visa dar resposta à necessidade inadiável de transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril, relativa a valores limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, e da Directiva n.º 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa a valores limite para o benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

Assim, no estreito cumprimento das obrigações decorrentes da integração de Portugal na União Europeia, tomados em consideração os dados mais recentes da investigação científica nos domínios da epidemiologia e do ambiente, e em execução dos objectivos traçados no Decreto-Lei n.º 276/99, são estabelecidos os valores limite, as margens temporárias de tolerância, os limiares de alerta, as técnicas normalizadas de medição das concentrações e os critérios para a localização das estações de medição com referência aos indicados poluentes sujeitos ao regime da gestão da qualidade do ar ambiente.

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